Processo 0813485-78.2025.8.14.0006
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara da Fazenda Pública de Ananindeua PROCESSO: 0813485-78.2025.8.14.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] AUTOR: IZABELA CONCEICAO LOPES Polo Passivo: Nome: ESTADO DO PARA Endere�o: desconhecido SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por IZABELA CONCEIÇÃO LOPES em face do ESTADO DO PARÁ, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de indenização decorrente de acidente ocorrido em trecho da Rodovia BR-316, no Município de Ananindeua/PA. A autora sustenta, em síntese, que, em 10 de dezembro de 2024, por volta das 19h, trafegava pela Rua Bernard Sayão, nº 1.250, BR-316/PA, Guanabara, Ananindeua/PA, nas proximidades da entrada do Hipermercado Atacadão, quando, em razão de forte chuva, houve acúmulo de água na via, ocasião em que seu veículo Chevrolet Onix Plus, ano 2022/2023, placa RWN7F65, teria caído em buraco não sinalizado, ficando parcialmente submerso e sofrendo danos mecânicos e internos. Alega que o trecho da BR-316 em questão estaria sob responsabilidade do Estado do Pará, em razão de convênio administrativo celebrado com o DNIT e do Decreto Estadual nº 15/2019, afirmando tratar-se de área sob intervenção/obra pública estadual. Sustenta que houve falha do serviço público, consistente na ausência de manutenção adequada, drenagem e sinalização da via. Afirma que o veículo permaneceu no local por mais de quatro horas, sendo removido apenas após abertura de área para escoamento da água, e que o episódio teve repercussão nas redes sociais. A autora afirma, ainda, que depende do veículo para sua atividade informal de confeitaria, denominada “Izaisdelícias”, tendo arcado com despesas de transporte alternativo e conserto do automóvel. Requereu a condenação do réu ao pagamento de R$ 8.972,67 a título de danos materiais, sendo R$ 765,22 referentes a transporte alternativo e R$ 8.207,45 relativos ao conserto do veículo, além de R$ 10.000,00 por danos morais. Pediu, ainda, gratuidade de justiça e honorários em favor da Defensoria Pública. A inicial foi instruída com documentos pessoais, CRLV do veículo, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, fotografias do local e do automóvel, indicação de vídeos do acidente, registros de repercussão em redes sociais, comprovantes de gastos com transporte, nota fiscal de serviços mecânicos e documento relativo a empréstimo familiar. O CRLV comprova que o veículo Chevrolet Onix Plus, placa RWN7F65, encontrava-se em nome da autora, com alienação fiduciária. O Estado do Pará apresentou contestação, sustentando a improcedência dos pedidos. Alegou, em síntese, que a responsabilidade civil estatal não se confunde com responsabilidade integral, sendo necessária a comprovação do dano, da conduta estatal e do nexo causal. Defendeu a inexistência de ato ilícito atribuível ao Estado, ausência de nexo causal e possível culpa exclusiva da vítima ou incidência de excludentes de responsabilidade. Impugnou, ainda, os danos materiais, afirmando que os valores seriam unilaterais e não suficientemente comprovados, e sustentou que o pedido de dano moral seria excessivo e não demonstrado. A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial. Defendeu que as fotografias, vídeos, publicações em redes sociais, nota fiscal e comprovantes de gastos demonstrariam o acidente, os danos sofridos e o nexo causal com a falha na prestação do serviço público. Sustentou que o Estado não apresentou…
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