Processo 0813488-25.2026.8.10.0001

TJMA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0813488-25.2026.8.10.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do 2º Cargo da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0813488-25.2026.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: GEANE LIMA FERREIRA FIDDAN Advogado do(a) RECORRIDO: ANDERSON LIMA COELHO - MA21878-A RELATOR: Juiz ERNESTO GUIMARÃES ALVES (3108) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL TARDIA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. COMPROVAÇÃO DO INTERSTÍCIO. LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA GENÉRICA. TEMA 1.075 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por servidora pública estadual do magistério e condenou o ente público ao pagamento de R$ 1.988,46 (um mil novecentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), referentes a diferenças remuneratórias decorrentes de progressão funcional tardia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a servidora comprovou o cumprimento do interstício mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na referência C-5; (ii) se a implementação administrativa da progressão para C-6 apenas em novembro de 2021 afasta o direito aos retroativos; (iii) se limitações orçamentárias genéricas e a Lei de Responsabilidade Fiscal impedem o pagamento das diferenças reconhecidas judicialmente. III. Razões de decidir 3. O histórico funcional (Id. 56742555), a ficha financeira (Id. 56742554) e os demais elementos documentais dos autos demonstram o vínculo funcional, a progressão anterior e a permanência da servidora em efetivo exercício no período controvertido. 4. A alegação estatal de ausência de comprovação do interstício não se sustenta quando desacompanhada de indicação concreta de licença, afastamento, interrupção funcional ou fato impeditivo capaz de afastar o direito reconhecido. 5. A progressão funcional implementada tardiamente gera direito às diferenças remuneratórias correspondentes ao período não prescrito, sobretudo quando a Administração não demonstra causa legítima para a postergação. 6. A invocação abstrata de restrições orçamentárias, do art. 169, § 1º, I, da Constituição Federal e da Lei Complementar nº 101/2000 não afasta direito funcional previsto em lei e documentalmente comprovado. 7. O Tema 1.075 do STJ incide sobre a controvérsia, pois reconhece a ilegalidade da não concessão de progressão funcional quando preenchidos os requisitos legais, ainda que invocados limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de Julgamento: "1. Comprovado o cumprimento dos requisitos legais para progressão funcional, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de sua implementação tardia. 2. A alegação genérica de limitação orçamentária não afasta direito funcional legalmente previsto e documentalmente comprovado. 3. O Tema 1.075 do STJ impede que limites fiscais sejam utilizados, de forma abstrata, como fundamento para negar progressão funcional devida." Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 9.860/2013, art. 18; CPC, art. 373, I e II; Decreto nº 20.910/1932; CF/1988, art. 169, § 1º, I; LC nº 101/2000. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Maranhão, nos presentes autos, visando à reforma da…

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