Processo 0813488-57.2025.8.10.0034

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813488-57.2025.8.10.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Codó
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo n. 0813488-57.2025.8.10.0034 Requerente: JONAS MORAIS DOS SANTOS Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: JONAS COELHO LIMA (OAB 23455-MA) Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança proposta por JONAS MORAIS DOS SANTOS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO,. Afirma que foi contratado pelo Estado, ora requerido, em abril de 2016 para exercer a função de Auxiliar de Segurança Penitenciária, tendo seu vínculo cessado com a requerida em 2025. Acentua que, durante esses meses de serviços prestados, não recebeu as verbas salariais relativas a Férias, Terço de Férias, 13º Salário e FGTS. Juntou documentos. Contestação ofertada em ID nº 171927231, na qual o réu alegou que não existe direito da parte autora ao recebimento das verbas salariais reclamadas, demonstrando através de fichas financeiras o pagamento do 13º salário e férias. Houve réplica, ID nº 174359342, na qual a parte acionante refutou os argumentos defensivos. As partes não manifestaram interesse na produção de provas. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Friso que o processo comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código Processual Civil de 2015, não necessitando de dilação probatória. Vale salientar que: "Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (REsp n. 2832, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Dispõe o art. 37, II da CF que o ingresso no serviço público é condicionado à prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, a saber: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Assim, em regra, qualquer vínculo estabelecido após a promulgação da Constituição Federal, sem a prévia aprovação em concurso público, revela-se nulo de pleno direito, por afrontar os princípios constitucionais e administrativos, não conferindo ao contratado estabilidade ou benefícios próprios dos ocupantes de cargo efetivo. Todavia, admite-se a contratação por prazo determinado em hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF/88. Na espécie, destaque-se que a Lei Estadual nº 10.678/2017 foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em abril de 2023, quando do julgamento da ADI nº 7.098, porém a decisão teve modulados os seus efeitos para dois anos após a publicação da respectiva ata, termo atingido em 24/04/2025. Dito isso, o contrato em questão teve seu início regido pela referida Lei Estadual nº 10.678/2017: Art. 1º - Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a administração penitenciária estadual poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei. (...) Art. 4º - As contratações serão feitas por tempo determinado e prorrogáveis, desde que não ultrapassem o prazo de 04 (quatro) anos. Dessa forma, mostram-se devidamente válidos…

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