Processo 0813488-85.2024.8.14.0000
TJPA • Recurso Especial
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RECURSO ESPECIAL PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0813488-85.2024.8.14.0000 RECORRENTE: PORTA IMÓVEIS -NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÃO & AGRO LTDA REPRESENTANTE: BRUNO MEDEIROS DURÃO - OAB/RJ 152121 E OUTRA RECORRIDO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO ESTADO DO PARÁ – SICOOB COOESA REPRESENTANTE: NÃO CONSTITUÍDO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL (Id. Num. 33583256), interposto por PORTA IMÓVEIS - NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÃO & AGRO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal contra acórdão (Id. Num. 33394924) proferido pela Segunda Turma de Direito Privado, sob a relatoria da Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices, assim ementado: Direito Processual Civil. Agravo interno. Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Ausência de comprovação de hipossuficiência. Reiteração de fundamentos já enfrentados. Decisão monocrática mantida. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado no âmbito de agravo de instrumento, sob o fundamento de ausência de comprovação da alegada insuficiência econômica da pessoa jurídica agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se (i) se a agravante comprovou a alegada incapacidade financeira para arcar com as custas; e (ii) se haveria nulidade da decisão colegiada por reproduzir fundamentos da decisão monocrática diante da repetição dos mesmos argumentos já apreciados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, a concessão da gratuidade exige demonstração efetiva da incapacidade financeira, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de insuficiência. 4. A agravante não produziu documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência, limitando-se a reiterar afirmações genéricas sobre dificuldades financeiras e despesas ordinárias, o que não basta para afastar a presunção de capacidade econômica. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não há nulidade na reprodução, pelo acórdão, dos fundamentos da decisão monocrática quando o agravante apenas repisa argumentos já apreciados, sem apresentar elementos novos (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 7. “A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação efetiva da incapacidade financeira, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de documentos.” 8. “Inexiste nulidade por reprodução dos fundamentos da decisão monocrática quando o agravo interno se limita a reiterar os mesmos argumentos anteriormente analisados.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 §3º, 1.021 §3º, 489 §1º IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.432.342/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 02/08/2017. Nas razões do recurso especial, alega, em síntese, violação aos artigos 98 e 99, §2° CPC, ante o indeferimento da justiça gratuita. Aduz que a negativa de justiça gratuita viola diretamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o princípio da primazia do julgamento de mérito consagrado nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil. Alude que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam.…
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