Processo 0813489-13.2026.8.10.0000
TJMA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA HABEAS CORPUS Nº 0813489-13.2026.8.10.0000 PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0808800-97.2026.8.10.0040 PACIENTE: RUAN CARLOS DA SILVA LIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO IMPETRADO: JUÍZ DE DIREITO DA 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE IMPERATRIZ/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2°, I CP. RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão em favor de Ruan Carlos da Silva Lira, sendo apontado como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Central das Garantias da Comarca de Imperatriz/MA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 03/05/2026 e teve sua custódia convertida em prisão preventiva por ocasião da audiência de custódia realizada em 04/05/2026, nos autos do processo originário nº 0808800-97.2026.8.10.0040. Segundo a petição de ingresso (ID 55245791), os fatos que deram origem ao processo de referência dizem respeito a roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, praticado em 03/05/2026 na Comarca de Imperatriz/MA. Conforme os documentos constantes dos autos (ID 55245792), o paciente, teria se identificado como passageiro de veículo de transporte por aplicativo acionado em nome falso de “Alef Jairo”, ocasião em que encostou um revólver calibre .38 nas costelas do motorista João Costa assim que iniciada a corrida, anunciando o assalto, forçou a vítima a estacionar em via erma próxima ao Ministério Público da Comarca de Imperatriz, ameaçou-a de morte de forma reiterada e a coagiu a realizar transferência bancária via Pix no valor de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), além de tentar obrigá-lo a contatar familiares para obter quantia adicional. Extrai-se, ainda, que uma viatura da Polícia Militar, em patrulhamento na área, abordou o veículo e logrou êxito em prender em flagrante o paciente, localizando o revólver calibre .38 - com quatro munições intactas no tambor - no interior do automóvel, o aparelho celular do paciente (iPhone 11 branco) e o comprovante da transferência Pix realizada pela vítima. Através do presente mandamus sustenta a ilegalidade da custódia cautelar pelos seguintes fundamentos, em resumo: a) a ausência de fundamentação concreta na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando tratar-se de fundamentação genérica baseada apenas na gravidade abstrata do delito; b) condições pessoais favoráveis favoráveis à soltura, visto que o paciente é primário, possui apenas 18 anos de idade, bons antecedentes e residência fixa; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; d) excepcionalidade da prisão preventiva, que somente se justificaria como ultima ratio, diante da insuficiência comprovada das cautelas alternativas; e) violação ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nestes termos, ao final, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja concedida liberdade ao paciente, com imediata expedição de alvará de soltura, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, e, no mérito, a concessão da ordem em definitivo. Instruída a peça de ingresso com documentos de ID’s 55245792 a 55245794. Requisitadas informações previamente a autoridade coatora (ID 55295571), estás não foram prestadas, conforme certidão de ID…
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