Processo 0813491-80.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813491-80.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NUMERAÇÃO ÚNICA: 0813491-80.2026.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0800630-06.2025.8.10.0127 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES OLIVEIRA AGRAVADOS: BANCO BRADESCO S.A. E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal interposto por Francisco Alves Oliveira contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão nos autos do cumprimento de sentença de nº 0800630-06.2025.8.10.0127. O agravante insurge-se contra o pronunciamento judicial de ID 174422016 , o qual, após certificar o decurso do prazo para pagamento voluntário sem a devida comprovação de quitação pelos executados, determinou o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD no montante de R$ 22.287,55. Na origem, o magistrado considerou apenas o valor principal de R$ 20.261,41 acrescido da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, omitindo a incidência dos honorários advocatícios de igual percentual previstos no mesmo dispositivo legal. Em suas razões recursais , o exequente sustenta que a inércia dos devedores atrai a aplicação cumulativa e automática tanto da multa quanto dos honorários advocatícios de 10%. Argumenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao fracionar a norma, promovendo uma aplicação incompleta do comando legal e reduzindo indevidamente o crédito exequendo, que deveria totalizar R$ 24.313,69. Ressalta que a omissão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o argumento de inexistência de vício , mantendo-se o bloqueio em valor inferior ao que entende devido. Ao final, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a imediata complementação do bloqueio judicial, mediante a inclusão da verba honorária de R$ 2.026,14. No mérito, pugna pela reforma definitiva da decisão para adequar o valor da execução aos parâmetros do art. 523, § 1º, do CPC. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravo de instrumento é a via adequada para impugnar decisões interlocutórias proferidas na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A tempestividade resta configurada, uma vez que a interposição ocorreu dentro do prazo legal de 15 dias úteis, contado da ciência da decisão que rejeitou os aclaratórios em 29/04/2026 . Quanto ao preparo, verifica-se que o agravante é beneficiário da assistência judiciária gratuita, benefício concedido pelo juízo de primeiro grau conforme consta na autuação de origem . Nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, a gratuidade da justiça subsiste em todas as instâncias e fases do processo até o trânsito em julgado da decisão final, salvo se comprovada a alteração da situação de necessidade. Dessa forma, inexistindo elementos que indiquem a modificação da condição financeira da parte recorrente, mantenho a gratuidade da justiça em sede recursal, dispensando o recolhimento das custas e do preparo, com base na presunção de veracidade da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º, do CPC. A análise do pedido de tutela antecipada recursal deve observar o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o relator a deferir,…

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