Processo 0813493-06.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813493-06.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
17ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0813493-06.2026.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE CARLA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência e revisão contratual em que a parte autora pleiteia o recálculo dos juros pelo método GAUSS, a nulidade da capitalização dos juros compostos, em todos os empréstimos firmados entre as partes, por consequência da ausência de cláusula expressa; a determinação do recálculo das parcelas por juros simples com método gauss, condenando a ré a restituir, os valores pagos a mais em cada parcela, atualizadas desde o ato lesivo com incidência de juros moratórios a partir da data da citação válida. A parte ré apresentou contestação em que impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora. No mérito, afirmou que não é instituição financeira, mas sim instituidora de arranjo de pagamento e instituição de pagamento e que a instituição de arranjo de pagamento equivale às bandeiras de cartão de crédito e a instituição de pagamento equivale à figura da administradora de cartão de crédito, o que afasta a aplicação da Lei de Usura. Afirma que não compõe o Sistema Financeiro Nacional, mas são reguladas e fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil. Afirmou que os contratos devem ser cumpridos, que o autor teve ciência por telefone do valor de todas as parcelas e da taxa de juros aplicada e concordou com o negócio jurídico de livre e espontânea vontade. pelo que afastaria a aplicação da Lei de Usura, não se aplicando a limitação dos juros remuneratórios proposta pela parte autora. Averbou que as taxas de juros aplicadas foram inferiores ao limite previsto pelo Estado do Rio Grande do Norte, por meio dos Decretos 21.860, de 27.08.2010 (4,15% mais Selic) Trouxe, ainda, planilha detalhando todos os empréstimos/saques efetuados pela parte autora. Pleiteou o acolhimento da(s) preliminar(es) e, caso superada(s), o julgamento improcedente da pretensão exordial. A parte autora apresentou réplica em que afirma que o contrato de empréstimo é negócio válido, mas são inválidos os encargos de juros e capitalização. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento da demanda. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Inépcia Com relação à preliminar de inépcia por não ter o autor informado o valor incontroverso, verifico que embora o artigo 330, § 2º do CPC determine que o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, entendo que tal exigência pressupõe que o réu tenha cumprido sua obrigação e celebrado contrato escrito, de modo que o autor tenha acesso a valores e encargos do contrato. Entretanto, não tendo o autor uma via do contrato, uma vez que o contrato foi celebrado por telefone, em descumprimento ao Código de Defesa do Consumidor, não há como se exigir do autor que delimite a quantia incontroversa. Ademais, verifico que a exordial contém fatos, pedidos e fundamentos jurídicos devidamente explicitados e satisfaz os requisitos legais de uma petição inicial. II.3 - DO MÉRITO A causa comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do CPC/15, uma vez que a matéria fática depende unicamente de prova documental para sua comprovação, a qual foi juntada na fase postulatória, encerrada…

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