Processo 0813493-27.2026.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813493-27.2026.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Desembargador Raimundo Freire Cutrim Processo Judicial Eletrônico n.º 0813493-27.2026.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Ação Anulatória] REQUERENTE: RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO LOPES DE ARAUJO JUNIOR - TO5436 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por RESIDENCIAL IMPERATRIZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (PROCON MUNICIPAL), objetivando a suspensão da exigibilidade da multa administrativa fixada nos autos do Processo n.º 21.003.002.19-0000138. Narra a parte autora que o procedimento administrativo originou-se de uma reclamação consumerista protocolada no ano de 2012, na qual o consumidor denunciou ao PROCON Municipal uma cobrança indevida de valores decorrente da rescisão de um contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano. Em seguida, diante do insucesso da audiência de conciliação promovida pelo órgão de proteção ao consumidor ocorrida apenas em 2019, o reclamante optou por buscar a tutela jurisdicional perante o Juizado Especial Cível desta Comarca. Posteriormente, no ano de 2019, as partes celebraram transação judicial, restando acordada a rescisão formal da avença e a restituição do montante de R$ 9.166,72 ao consumidor, pondo fim ao litígio cível. Contudo, mesmo com a integral pacificação do conflito e a correspondente reparação do dano individual, o PROCON Municipal deu prosseguimento à autuação, aplicando, em 12/04/2022, uma multa de R$ 90.830,10, a qual foi mitigada em sede de recurso hierárquico para o importe de R$ 72.664,07 em 11/05/2026. Dessa forma, insurgindo-se contra o ato desfavorável, a requerente alega a nulidade da dosimetria e a suspeição da autoridade julgadora. Além disso, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente pela inércia administrativa superior a três anos. Por fim, pleiteia a concessão de liminar, sob o argumento de que a subsistência dos atos de cobrança e a iminente inscrição do débito em dívida ativa acarretarão prejuízos severos e irreparáveis à sua sobrevivência empresarial, requerendo a suspensão imediata da exigibilidade da multa e a proibição de restrições cadastrais no SPC e SERASA. É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil exige a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Em juízo de estrita cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos. A probabilidade do direito se manifesta de forma contundente. A documentação apresentada indica que a controvérsia original com o consumidor foi objeto de composição amigável homologada judicialmente, com o cumprimento da obrigação ainda em 2019. A pacificação do conflito na esfera judicial, com a reparação integral do dano ao consumidor, torna a subsequente imposição de sanção administrativa uma medida de duvidosa legalidade. Isso porque, segundo a teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo punitivo vincula-se à existência de uma situação de fato que o justifique. Uma vez resolvida a lide, o motivo que ensejou a atuação do PROCON se esvai, tornando a aplicação da multa uma aparente violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse sentido, a jurisprudência…

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