Processo 0813495-94.2024.8.19.0208
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 401, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0813495-94.2024.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA RIBEIRO POMPEU DE SOUZA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por TATIANA RIBEIRO POMPEU DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL S/A e SERASA EXPERIAN S/A. Alega a parte autora, em síntese, que teve a liberação de crédito negada ao tentar realizar um compra parcelada, sendo informada que seu nome se encontrava inscrito nos cadastros restritivos ao crédito por uma dívida no valor de R$ 2.714,83 (dois mil, setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) com o réu BANCO DO BRASIL S/A, referente ao contrato de nº 137964514, sem, contudo, ter sido notificada previamente acerca da restrição. Requer: a) a concessão de tutela de urgência a fim de determinar que a parte ré exclua seu nome dos cadastros restritivos ao crédito, sob pena de multa diária; e b) a condenação a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Contestação da segunda ré SERASA S/A no ID 127632322 suscitando, preliminarmente, irregularidade da representação da parte autora uma vez que os documentos que acompanham a inicial foram assinados digitalmente por plataforma não credenciada pela ICP-BRASIL. No mérito, informa que a anotação ensejadora da lide consiste em dívida oriunda da empresa credora BANCO DO BRASIL, no valor de R$ 2.714,83 (dois mil setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), vencida em 07/10/2021 e disponibilizada para consulta no cadastro de inadimplentes da Serasa em 05/11/2021, havendo ainda outras anotações diversas da lide no nome/CPF da autora. Contrariamente ao aduzido na petição inicial, a Serasa encaminhou à parte autora, quando houve o primeiro inadimplemento informado pela empresa credora BANCO DO BRASIL, o competente comunicado, dando-lhe ciência prévia acerca da anotação do débito em seu cadastro de inadimplentes. A parte autora foi comunicada sobre a iminente inserção de seu nome/CPF no cadastro da Serasa, por conta da dívida inadimplida em 09/09/2021, proveniente do contrato 00000000000972945431, firmado com a empresa credora Banco do Brasil, no valor de R$ 5.954,80 (cinco mil novecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta centavos), sendo certo que o que se discute na presente demanda é outro débito, no valor de R$ 2.714,83 (dois mil setecentos e quatorze reais e oitenta e três centavos), vencido em 07/10/2021. Desta forma, já tendo a parte autora plena ciência de que havia inadimplido uma parcela anterior à discutida neste processo, tornou-se desnecessária a expedição de um novo comunicado. Neste sentido, prossegue a ré, no dia 13/10/2021, por meio do endereço de SMS, a ré Serasa encaminhou a devida comunicação à parte autora, conforme pode-se verificar nos documentos acostados, estes demonstram que houve o envio do comunicado à parte autora por SMS no dia 13/10/2021, sendo recebida no servidor da parte autora no mesmo dia às 08h:11min:51seg, haja vista que possuem o respectivo Código Hash, ID da mensagem (protocolo específico de cada mensagem gerada pelo servidor de e-mail responsável pelo envio) e status ("Enviado"), conforme demonstrado no comprovante de recebimento de SMS. Decisão do ID 160330816,…
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