Processo 0813502-71.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813502-71.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA. ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0813502-71.2026.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Cível da Capital (Processo n. 0826830-79.2026.8.15.2001) RELATORA: Dra. Ana Christina Soares Penazzi Coelho, Juíza Convocada, em substituição a Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas AGRAVANTE: Mais Promo Produções e Eventos LTDA ADVOGADO: Jorio Machado Dantas (OAB PB 18795-A) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA PARCIAL DEMONSTRADA. CONCESSÃO PARCIAL DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DE 80% DAS CUSTAS INICIAIS E PARCELAMENTO DO SALDO REMANESCENTE EM QUATRO PARCELAS. ART. 98, §§ 5º E 6º, DO CPC. SÚMULA 481 DO STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica, determinou a retificação do valor da causa e impôs o recolhimento integral das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. A agravante sustentou que sofreu fraude bancária mediante transferências eletrônicas, ocasionando severo comprometimento de seu capital de giro, requerendo a concessão integral da gratuidade ou, subsidiariamente, a redução e o parcelamento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a documentação apresentada pela pessoa jurídica comprova incapacidade financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça e, não sendo caso de isenção integral, se é possível deferir o benefício de forma parcial, mediante redução e parcelamento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração objetiva da impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, inexistindo presunção de hipossuficiência. 4. Os documentos constantes dos autos evidenciam significativa descapitalização decorrente de fraude eletrônica, circunstância apta a demonstrar dificuldade financeira relevante, embora insuficiente para caracterizar incapacidade absoluta de custeio. 5. O sistema instituído pelo art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC autoriza a modulação da assistência judiciária, permitindo a redução proporcional das custas e o parcelamento do saldo remanescente quando a parte demonstra hipossuficiência parcial. 6. A redução de 80% das custas iniciais, cumulada com o parcelamento do saldo em quatro prestações mensais, concretiza os princípios da proporcionalidade, da cooperação processual e do acesso à justiça, preservando simultaneamente o custeio da atividade jurisdicional. 7. A existência de entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932 do CPC e do art. 127 do Regimento Interno do TJPB. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente provido. _________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXV e LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, §§ 5º e 6º, 99, 290 e 932; Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba, art. 127, XLIV e XLV. Jurisprudência relevante citada: Súmula 481 do STJ; STJ, AgInt no AREsp 2.644.820/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 07/11/2024; STJ,…

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