Processo 0813505-26.2026.8.15.0000
TJPB • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça da Paraíba Câmara Especializada Criminal Gabinete 12 - Desembargador CARLOS Martins BELTRÃO Filho LIMINAR HABEAS CORPUS CRIMINAL N.º 0813505-26.2026.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho IMPETRANTE: Jodson Araújo das Neves (OAB/PB 31.859) IMPETRADO: Juízo da 4.ª Vara Criminal da Comarca de João Pessoa PACIENTE: Lucas de Brito Valentim Vistos etc. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de concessão de liminar, impetrado pelo advogado Jodson Araújo das Neves (OAB/PB 31.859), com base no artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal/1988, nos artigos 647 e 648, I, do Código de Processo Penal, no artigo 7.5 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no artigo 9.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, em favor de Lucas de Brito Valentim, qualificado na inicial e denunciado (Id 43015926, págs. 83-89), junto a outros dois acusados (Yuri Batista Medeiros, vulgo “Yuri Barbeiro”, e Marcos Venicius Silva Santos), nos autos do Processo n.º 0808131-37.2026.8.15.2002, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico), alegando, para tanto, provável constrangimento ilegal proveniente do Juízo da 4.ª Vara Criminal de João Pessoa. Na petição inicial (Id 43015918), sustenta o ilustre Impetrante que o Paciente se encontra segregado no estabelecimento prisional por força de decisão judicial que converteu sua prisão em flagrante em custódia preventiva, sob a acusação de suposta prática, com outros dois acusados, dos crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico. Consta dos autos que a denúncia decorre de ação policial ocorrida em 23/04/2026, na qual equipes de investigação apreenderam vultosa quantidade de drogas. De acordo com o Auto de Apreensão e os Laudos Definitivos de Exame Químico-Toxicológico, foram encontrados 18,1 kg de cocaína e 9,2 kg de crack, totalizando mais de 27 kg de entorpecentes de elevado potencial de dependência química. A Defesa requereu a revogação da prisão preventiva perante o juízo de origem, que indeferiu o pedido em 26/06/2026, mantendo a segregação por considerar a gravidade concreta da conduta do paciente e a logística do transporte coordenado da droga (Id 43015926, págs. 3-6). Nesta impetração, a Defesa sustenta a inexistência de fundamentação individualizada para a custódia cautelar do paciente, aduzindo tratar-se de resposta antecipada de culpabilidade. Destaca que o Paciente possui condições favoráveis, como primariedade técnica, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito como eletricista de automóveis registrado como microempreendedor individual. Menciona, ainda, que o Paciente apresenta histórico clínico de acompanhamento especializado e internação para reabilitação do uso de substâncias psicoativas, demandando continuidade terapêutica (CID F19). Por fim, o Impetrante requer a concessão da liminar para revogar a prisão ou substituí-la por medidas cautelares alternativas do artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, roga pela confirmação da liminar para conceder definitivamente a ordem para revogar a prisão preventiva do Paciente; subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, que seja determinada a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. A peça exordial veio instruída com a documentação contida no Id 43015926. Conclusos, vieram os autos para apreciação do pleito liminar. É o…
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