Processo 0813505-42.2025.8.14.0015
TJPA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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Processo nº: 0813505-42.2025.8.14.0015 Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTORIDADE: DELEGACIA DE CASTANHAL CENTRO 280 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA REU: ROGERIO BARRAL DA SILVA Nome: ROGERIO BARRAL DA SILVA Endereço: Alameda Elias Damasceno, 72, São José, CASTANHAL - PA - CEP: 68744-114 Advogado(s) do reclamado: ALANA DO SOCORRO AZEVEDO SILVEIRA [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.054.960/0001-58 (FISCAL DA LEI), EVERTON MATOS DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TESTEMUNHA)] Endereço: SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO Vistos, etc. 1. Relatório: Trata-se de ação penal movida pelo ministério público em desfavor do denunciado ROGERIO BARRAL DA SILVA como incurso no crime do art. 33 da lei 11.343/06. Diz a denúncia (id 168332569 - Pág. 1): [...] Que, no dia 18/12/2025, Castanhal/PA, a Guarnição Policial Militar “Águia 01” realizava patrulhamento ostensivo no bairro São José e, quando passavam pela rua projetada IX, a equipe avistou um indivíduo em atitude suspeita em frente de um imóvel conhecido por venda de drogas e, que ao se aproximarem viram ele recebendo a droga pelo portão, o qual foi identificado como Everton Matos Dias, com quem foi encontrado uma pequena porção de maconha e o valor de R$10,00 (dez reais), o qual perante a autoridade policial confirmou os fatos e declarou que sempre adquiria droga no referido local. Simultaneamente, o indivíduo no interior do imóvel trancou o acesso, o que levou a guarnição a realizar o cerco perimetral e, nos fundos da residência, o ora denunciado Rogério Barral da Silva foi visualizado tentando se desfazer de uma sacola transparente contendo diversas porções de entorpecentes idênticas à apreendida com o usuário. Amparados pelas fundadas razões fáticas, que configuravam a situação de flagrante delito, os policiais militares com apoio da guarnição “Águia 2” ingressaram no imóvel, sem mandado judicial (Tema 280-STF) e nas buscas encontraram numa sacola, 89 (oitenta e nove) porções de substância análoga à maconha e a quantia de R$ 709,00 (setecentos e nove reais) em espécie, em notas fracionadas e amassadas [...] Prisão em 18/12/2025 (id 164876483 - Pág. 2). Termo de apreensão de objeto (id 166462293 - Pág. 8). Notificado (id 170567312 - Pág. 1), apresentou defesa prévia (id 167071845 - Pág. 1). Decisão – recebimento da denúncia (id 171134132 - Pág. 3). Perícia de Análise de Droga De Abuso – Definitivo (id 175129580 - Pág. 1). Audiência de instrução (id 175685550 - Pág. 1). Em alegações finais, o ministério público requereu a procedência da ação nos termos da denúncia (id 175685550 - Pág. 1). Em alegações finais, a defesa do réu arguiu a nulidade da busca pessoal e consequentemente da busca domiciliar, requereu a improcedência da ação por falta de provas, a aplicação do tráfico privilegiado (id 175768112 - Pág. 1). Antecedentes (id 164877978 - Pág. 1). É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal movida pelo ministério público em desfavor do denunciado ROGERIO BARRAL DA SILVA como incurso no crime do art. 33 da lei 11.343/06. Cabe a parte que alegar a obrigação de produzir prova nesse sentido (art. 156, CPP). O ônus da prova é da acusação. Dos autos, tenho que a acusação se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A autoria e materialidade delitiva ficou comprovada com a instrução processual. As provas foram produzidas sob o crivo do contraditório, com observância do art. 155, do Código de Processo Penal. PM FLAVIO SILVA E SILVA disse: Que a guarnição…
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