Processo 0813512-12.2026.8.20.5001

TJRN • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0813512-12.2026.8.20.5001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Primeira Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, s/n Cidade Alta, Natal - RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0813512-12.2026.8.20.5001 IMPETRANTE: R.C.O. INDUSTRIA COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS LTDA IMPETRADO: SECRETÁRIO DE TRIBUTAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO R.C.O & SITI MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., interpôs Embargos de Declaração sob a alegação de existência de vícios do art. 1.022 do CPC na sentença de Id nº 177659628, argumentando, em síntese, que a extinção do feito, sem resolução do mérito, sem oportunizar a emenda da inicial para substituir a autoridade coatora, consistiu em erro material, reclamando correção do equívoco por meio destes aclaratórios. Argumentou que, ao extinguir o processo sem resolução do mérito, a r. sentença incorreu em erro material relevante, pois violou o princípio da primazia do julgamento de mérito e a lógica cooperativa do processo civil. Ao final, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, a fim de que seja corrigido o vício apontado, sendo atribuídos efeitos infringentes a estes embargos para dar prosseguimento ao presente mandado de segurança. É o que importa relatar. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que os embargos de declaração se prestam para corrigir hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro nos julgados embargados e é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada. Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da sentença embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado, ou corrigindo flagrante erro material do acórdão combatido (erro in procedendo). Na dicção do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Existe obscuridade no julgado quando se está diante de uma decisão judicial cujo real sentido não se pode compreender. Neste contexto, a obscuridade é fruto da existência de ambiguidade ou da utilização de linguagem inapropriada que dificultam a compreensão ou ainda pode ser fruto da hesitação do julgador. A contradição é um vício interno do julgado e não uma macula que se atesta pela comparação da decisão judicial com outro ato ou elemento do processo, tratando-se de uma desconformidade entre a fundamentação e a conclusão, entre elementos da fundamentação, entre capítulos componentes dispositivos, entre a ementa do acórdão e o voto do condutor, ou seja, a ilogicidade do julgado. Assim, apenas o vícios contraditórios por error in procedendo, consistente no erro do juiz ao proceder a decisão, são passíveis de saneamento pela via dos embargos de declaração, não sendo possível seu manejo em decorrência de error in judicando, como sendo aquele que atinge o próprio sentido do julgado, ou seja, o posicionamento adotado pelo julgador a partir de sua livre convicção motivada. No que se refere à omissão do julgado, o próprio Diploma processual Pátrio enfatiza que a decisão será omissa quando (art. 1.022, parágrafo único): I - deixe de se manifestar…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRN

O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados