Processo 0813512-92.2022.8.10.0001
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N. 0813512-92.2022.8.10.0001 Sessão virtual : 7 a 14.4.2026 1ªs Embargantes : Votorantim Cimentos S.A. e outra Advogados : Enio Zaha (OAB/SP 123.946) e outro 2º Embargante : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos 1º Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Rogério Belo Pires Matos 2ªs Embargadas : Votorantim Cimentos S.A. e outra Advogados : Enio Zaha (OAB/SP 123.946) e outro Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DUPLO APELO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS/DIFAL. LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022. TEMAS 1.266 E 1.262 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO NO EXERCÍCIO DE 2022 PARA CONTRIBUINTES QUE AJUIZARAM AÇÃO ATÉ 29/11/2023. COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. EMBARGOS DO ESTADO REJEITADOS. EMBARGOS DAS CONTRIBUINTES PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento aos recursos de apelação em mandado de segurança no qual se discutia a exigibilidade do ICMS-DIFAL após a edição da Lei Complementar n. 190/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto ao sobrestamento do feito, à necessidade de legislação estadual superveniente, ao depósito judicial e à observância das anterioridades anual e nonagesimal; (ii) estabelecer os efeitos do julgamento superveniente do Tema n. 1.266 da repercussão geral do STF sobre a exigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 e (iii) determinar se é admissível, em mandado de segurança, a declaração do direito à compensação do indébito tributário, à luz do Tema n. 1.262 e das Súmulas 269 e 271 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão do STF nas ADIs n. 7.066, 7.070 e 7.078 possui eficácia vinculante, e a pendência de julgamento de embargos declaratórios não impõe o sobrestamento automático dos processos em curso. 4. A Lei Complementar n. 190/2022 restabelece a eficácia da legislação estadual preexistente sobre o ICMS-DIFAL, afastando a necessidade de edição de nova lei estadual para a cobrança do tributo. 5. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de depósito judicial, indeferindo-o diante da definição, então vigente, da exigibilidade do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022. 6. O julgamento superveniente do Tema n. 1.266 da repercussão geral autoriza, de forma excepcional, a adequação do julgado para observância de precedente vinculante, sem rediscussão do mérito. 7. A modulação de efeitos do Tema n. 1.266 afasta, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, a exigibilidade do ICMS-DIFAL em relação aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e deixaram de recolher o tributo nesse período. 8. A ação mandamental foi ajuizada em 18/03/2022, enquadrando-se as embargantes na hipótese expressamente contemplada pela modulação fixada pelo STF, o que impede a cobrança do ICMS-DIFAL durante todo o exercício de 2022. 9. A declaração do direito à compensação do indébito tributário constitui efeito próprio do mandado de segurança, nos termos da Súmula 213 do STJ, não se confundindo com execução de valores pretéritos contra a Fazenda Pública. 10. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam apenas o uso do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, não impedindo o reconhecimento judicial do direito à compensação…
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