Processo 0813513-48.2025.8.15.2001

TJPB • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0813513-48.2025.8.15.2001
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
7ª Vara de Família da Capital
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário - Tribunal de Justiça Estado da Paraíba - Fórum Cível 7º Vara de Família da Capital Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB - CEP 58013-520. - Tel.: (83) 3208-2400 - email: jpa-vfam07@tjpb.jus.br Nº DO PROCESSO: 0813513-48.2025.8.15.2001 AÇÃO: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) REQUERENTE: F. L. D. A. R. RÉ: E. C. D. S. SENTENÇA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - ALIMENTOS. ART. 1.583, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO GENITOR NÃO GUARDIÃO - MENOR PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) - REGULARIDADE DAS CONTAS. RATEIO DE DESPESAS DOMÉSTICAS - AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE - BOA-FÉ DA GENITORA - IMPUGNAÇÕES REITERADAS E INFUNDADAS - ASSÉDIO PROCESSUAL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - APLICAÇÃO DO PROTOCOLO DE JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (CNJ Nº 492/2023) - HOMOLOGAÇÃO DAS CONTAS -IMPROCEDÊNCIA. - A prestação de contas em matéria alimentar visa à verificação da adequada destinação dos recursos ao menor, não à apuração de saldo, em razão da irrepetibilidade dos alimentos. - Comprovada, por documentação idônea, a aplicação dos valores em despesas compatíveis com as necessidades do menor — inclusive com rateio proporcional de despesas domésticas e custeio de tratamento de criança com TEA —, impõe-se a aprovação das contas. - Inexistindo indícios de malversação, mostra-se abusiva a exigência de comprovação exaustiva de gastos cotidianos. - A reiteração de impugnações infundadas caracteriza litigância de má-fé. Vistos os autos. Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por F. L. D. A. R. em face de ÉRICA CARNEIRO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, com o objetivo de fiscalizar a destinação dos valores pagos a título de pensão alimentícia em favor do filho menor do ex-casal Augusto Carneiro de Almeida. Narra o autor, na petição inicial (ID 109198100), que as partes mantiveram união estável no período compreendido entre os anos de 2017 e 2024, sendo que, após a dissolução do vínculo, foi fixada obrigação alimentar provisória em favor do infante no montante correspondente a 03 (três) salários mínimos, acrescida de 15% (quinze por cento) de seus vencimentos em favor da genitora. Sustenta a existência de dúvidas quanto à correta destinação das verbas alimentares, aduzindo que a requerida frequentemente solicitava valores adicionais em curto lapso temporal após os depósitos realizados. Argumenta, ainda, que o menor estuda em instituição pública de ensino, o que, em seu entender, afastaria a ocorrência de despesas educacionais expressivas. Acrescenta que o infante é beneficiário de auxílio assistencial (BPC/LOAS), no valor aproximado de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), circunstância que, segundo defende, reforçaria a necessidade de transparência na gestão dos recursos. No curso do processo, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo autor e posteriormente, após pedido de reconsideração instruído com novos documentos (ID 112281320), o benefício foi deferido em favor da requerida, diante do reconhecimento de sua situação de vulnerabilidade econômica e da dedicação exclusiva aos cuidados do filho, pessoa com deficiência. Regularmente citada, a requerida apresentou manifestações e documentos destinados à prestação de contas (IDs 114553808, 116483022, 122625363 e 124315540), juntando planilhas detalhadas (ID 124315541) relativas…

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