Processo 0813516-67.2025.8.12.0002

TJMS • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0813516-67.2025.8.12.0002
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
2ª Vara Cível
Última publicação
03/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

VISTOS, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com fulcro no art. 3º do DL nº 911/69, ajuizada pelo Banco Mercedes-Benz do Brasil S/A, na qualidade de proprietário fiduciário e possuidor indireto do caminhão descrito às fls. 06, contra Gsbr Locadora de Veículos Ltda, ambos qualificados. Deferida a liminar (fls. 76/77), antes mesmo de sua efetivação, assim como da citação, a Ré compareceu aos autos pugnando pela suspensão do processo até o deslinde da Recuperação Judicial nº 0809854-95.2025.8.12.0002, em trâmite na 5ª Vara Cível e Regional de Recuperação e Falência (fls. 102/147). Diante da não localização do bem, o oficial de justiça devolveu o mandado com resultado negativo (fls. 148); e, em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ab initio, destaco que por expressa disposição contida no artigo 49, parágrafo 3º, da Lei nº 11.101/2005, o crédito do Autor, credor fiduciário, é extraconcursal. Contudo, de acordo com o mesmo dispositivo, ainda assim deve ser observado o prazo de suspensão ao qual se refere o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei de Falências e Recuperações, relativamente aos bens reconhecidos pelo juízo universal como essenciais ao desempenho da atividade empresarial do(a) recuperando(a). Confira-se:- "Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (...) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial." "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (...) § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal." Pois bem. A presente demanda de busca e apreensão tem por objeto o caminhão descrito às fls. 06, qual seja: Consoante se extrai de fls. 122/141 e 147, por decisão emanada do juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Recuperação e Falência da Comarca de Dourados/MS, foi declarada a essencialidade…

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