Processo 0813517-40.2026.8.15.0000

TJPB • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813517-40.2026.8.15.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 4ª Câmara Cível 10 Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0813517-40.2026.8.15.0000 RELATOR : Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos AGRAVANTE : Banco BV S/A ADVOGADO : Rodrigo Scopel, OAB/SC 21.899 AGRAVADO : Antonio Carneiro de Sousa ADVOGADO : Antonio Carneiro de Sousa, OAB/PB 9.624 Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BV S.A. contra a decisão interlocutória (ID 160735977) proferida na 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, nos autos do cumprimento de sentença de obrigação de fazer nº 0804142-14.2025.8.15.0141, requerido por ANTONIO CARNEIRO DE SOUSA. A decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, homologou o cálculo das astreintes no montante de R$ 10.093,30 e determinou a intimação da seguradora EZZE SEGUROS S/A para depositar o valor sob pena de execução direta, penhora de ativos e acréscimo de multa de 10% (dez por cento), nos seguintes termos: “[…] Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, nos termos do artigo 525, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, REJEITO integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco BV S.A. (ID 156742471), HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente (ID 154740419) e fixo o montante devido pelo executado referente às astreintes em R$ 10.093,30 (dez mil, noventa e três reais e trinta centavos), atualizado até a data de apresentação dos cálculos; Intimem-se as partes, por meio de expediente eletrônico direcionado aos seus procuradores habilitados, para tomar ciência desta decisão. (...)” Nas razões do seu inconformismo (ID 43018376), argumenta a inexigibilidade da multa cominatória devido à ausência de prévia e indispensável intimação pessoal do devedor para cumprimento da obrigação de fazer de reativar o cartão de crédito, conforme exige a Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, também, a falta de comprovação do descumprimento, asseverando a impossibilidade física de reativação do cartão original e o adimplemento da obrigação mediante a expedição de novo plástico com as mesmas características em fevereiro de 2026. Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para obstar a liberação de valores e evitar prejuízos decorrentes do sinistro da apólice de seguro garantia oferecida em juízo. É o relato do essencial. Decido. Antes de adentrar no âmago da tutela de urgência requestada na peça recursal, consistente na suspensão da eficácia da decisão recorrida (atribuição de efeito suspensivo ao recurso), entendo digno de registro a transcrição dos dispositivos legais processuais atinentes a esta prestação jurisdicional. Prescreve o art. 932, II, do NCPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: .......................................... II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”(grifei) A sua vez, o parágrafo único do art. 995, “caput” e seu parágrafo único, do mesmo “Codex”, em relação aos recursos de modo geral, estabelece: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do…

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