Processo 0813518-63.2026.8.10.0000

TJMA • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0813518-63.2026.8.10.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Câmara Criminal
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL Sessão virtual de 25 de junho a 02 de julho de 2026. Nº Único: 0813518-63.2026.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente: Luís Carlos Carvalho Sousa Impetrante: Josemi Lima Sousa (OAB/MA 12.678) Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA Incidência Penal: art. 121, § 2°, inciso IV, do CPB; art. 1°, I e III, alínea "a", da Lei nº 7.960/89, c/c art. 2°, § 4°, da Lei nº 8.072/90 Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Ementa: Direito Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão Temporária. Revogação da custódia no curso da impetração. Concessão de liberdade provisória com medidas cautelares. Perda superveniente do objeto. Habeas Corpus prejudicado. I. Caso Em Exame 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado contra decisão que decretou e manteve prisão temporária de investigado pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP, com fundamento no art. 1º, I e III, “a”, da Lei nº 7.960/1989 c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990. 2. A impetração sustenta a ausência dos requisitos legais da prisão temporária, especialmente a imprescindibilidade da medida para as investigações e a existência de fundadas razões de autoria. Requer a revogação da custódia ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. No curso do julgamento, o juízo de origem revogou a prisão temporária e concedeu liberdade provisória ao paciente, mediante imposição de medidas cautelares. II. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares fez cessar a alegada coação ilegal decorrente da prisão temporária, acarretando a perda superveniente do objeto, em razão da falta de interesse processual na apreciação do mérito da impetração. III. Dispositivo E Tese 5. Habeas corpus prejudicado por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A revogação da prisão temporária pelo juízo de origem, com concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares, acarreta a perda superveniente do objeto do habeas corpus que visa à soltura do paciente. 2. Cessada a alegada coação ilegal, fica prejudicado o exame do mérito da impetração.” DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em julgar prejudicada a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Joseane de Jesus Correa Bezerra. Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Krishnamurti Lopes Mendes França. São Luís(MA), 02 de julho de 2026. DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr. Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de Luís Carlos Carvalho Sousa, contra ato praticado pelo juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Domingos do Maranhão/MA, nos autos do processo n. 0801185-40.2026.8.10.0207. Infere-se da inicial que o paciente encontra-se preso desde o dia 30/04/2026, por força de…

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