Processo 0813518-70.2025.8.15.2001
TJPB • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital e Cabedelo Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0813518-70.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material] Promovente: AUTOR: ROBSON HERRERO Advogado do(a) AUTOR: ALAN REUS NEGREIROS DE SIQUEIRA - PB19541 Promovido(a): REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON DES PRINCES, JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Advogados do(a) REU: JEANE APARECIDA RABELO TAVARES - PB22348, PRISCILA MARSICANO SOARES - PB14234 Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS REMIGIO II - PB9464 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Relatório dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais onde a parte autora alega que, em síntese, é proprietário do apartamento 1902 do Edifício Maison Des Princes, relata que, a partir de agosto de 2023, seu imóvel passou a apresentar infiltrações provenientes do apartamento 2002. Apesar de diversas tentativas de resolução amigável junto ao condomínio e à proprietária da unidade superior, o problema persistiu por longo período, ocasionando danos relevantes, especialmente a um móvel tipo estante e ao forro de gesso. Diante dos prejuízos, o autor realizou orçamentos para reparação dos danos, sendo estimado entre R$ 16.000,00 e R$ 20.000,00 para o móvel danificado e R$ 5.000,00 para o conserto do gesso. Em reunião condominial, verificou-se divergência quanto à responsabilidade pelo vazamento, com a proprietária do apartamento superior atribuindo a causa à tubulação comum e o condomínio alegando dificuldades de acesso ao imóvel. Sem solução consensual, o autor ajuizou a demanda visando o ressarcimento dos danos materiais sofridos. DAS PRELIMINARES Preliminarmente, o processo é gratuito em 1ª instância em sede de Juizados Especiais. Assim, postergo a apreciação do pedido de justiça gratuita formulado, devendo ser analisado em eventual recurso interposto. Aproveito para lembrar que em 1ª instância em sede de Juizados Especiais não existem custas e honorários advocatícios, devendo ser analisado em eventual recurso. Sobre a preliminar de incompetência desse juízo em função da complexidade da causa, vale salientar que em sede de Juizados especiais a complexidade da causa nunca está ligada à qualidade do direito, mas à dificuldade de sua demonstração (Enunciado n° 54 do FONAJE), o que no presente caso não acontece, visto que nos autos existem elementos suficientes para esse juízo formar o seu convencimento. Desta feita, rejeito a prefacial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial, indefiro, tendo em vista que a parte autora cumpriu com os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como, a partir da teoria da asserção, demonstrou interesse, necessidade e utilidade processual. Ademais, a robustez probatória é analisada em fase meritória, devendo a responsabilidade ou não da ré ser averiguada no mérito, sendo as provas produzidas, ou não, pela parte autora, verificadas em momento meritório e oportuno. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pela primeira ré, indefiro, tendo em vista que a parte autora relata problema de infiltração em seu apartamento com origem de tubulações do apartamento logo acima do seu ou do condomínio réu, sendo certo que, em razão da narrativa autoral, o condomínio é legítimo para figurar no polo passivo da demanda, devendo sua responsabilidade ou não ser averiguada em fase…
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