Processo 0813519-14.2025.8.20.5106

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0813519-14.2025.8.20.5106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813519-14.2025.8.20.5106 Polo ativo MARIO DE SOUSA BARROS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO. AULAS EXCEDENTES. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Município de Mossoró/RN contra sentença que, em ação de cobrança, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes de aulas excedentes efetivamente comprovadas, calculadas com base no valor da hora-aula normal acrescida de 50%, com dedução dos valores já pagos, e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido. A autora pretende a restauração da gratuidade judiciária, enquanto o Município busca a reforma da condenação ao pagamento das diferenças relativas às aulas excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora faz jus à manutenção do benefício da gratuidade da justiça diante dos elementos que evidenciam sua capacidade econômica; e (ii) estabelecer se as aulas excedentes efetivamente ministradas pela professora da rede municipal devem ser remuneradas com acréscimo de 50% sobre o valor da hora-aula normal, gerando direito ao pagamento das diferenças remuneratórias postuladas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autora percebe remuneração mensal proveniente de vínculo ativo com o Município de Mossoró e de aposentadoria paga pelo Estado do Rio Grande do Norte, alcançando rendimentos brutos superiores a R$ 20.000,00 mensais e valores líquidos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. 4. A autora não comprova despesas extraordinárias, comprometimentos financeiros relevantes ou circunstâncias excepcionais aptas a demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais, limitando-se a alegações genéricas acerca do sustento familiar. 5. A Lei nº 11.738/2008 e a Lei Complementar Municipal nº 070/2012 disciplinam a jornada dos profissionais do magistério e definem as aulas excedentes como aquelas ministradas além da jornada semanal do professor efetivo. 6. Os contracheques e fichas financeiras juntados aos autos comprovam a prestação de aulas excedentes em diversos períodos entre os anos de 2020 e 2025, caracterizando labor além da jornada regular prevista na legislação municipal. 7. O art. 7º, XVI, da Constituição Federal e o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 asseguram remuneração do serviço extraordinário com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho. 8. Os documentos financeiros demonstram que os valores pagos pelo Município a título de “aula exced.” foram inferiores ao montante correspondente à hora normal acrescida do adicional legal de 50%, evidenciando o pagamento incorreto da verba. 9. A condenação observa apenas as aulas excedentes efetivamente comprovadas e determina a dedução dos valores já pagos, com apuração em fase de liquidação, adotando o divisor 150 para cálculo da hora normal de trabalho, diante de uma jornada de 30h semanais. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º,…

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