Processo 0813522-56.2026.8.20.5001
TJRN • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN E-mail: ntl2veft@tjrn.jus.br Processo nº 0813522-56.2026.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) AUTOR: INST PAULISTA DE ENSINO E CULTURA IPEC REU: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Vistos etc. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos pelo INSTITUTO PAULISTA DE ENSINO E CULTURA - IPEC contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por dependência ao processo de Execução Fiscal no 0820528- 37.2014.8.20.5001, objetivando, neste momento processual, a concessão de efeito suspensivo. Em síntese, aduziu o embargante que: a) trata-se de Execução Fiscal visando à cobrança de supostos débitos de IPTU e Taxa de Lixo incidentes sobre o imóvel situado na Rua Nossa Senhora da Conceição, n.º 1526, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.054-720, referente ao exercício de 2010, 2011, 2012 e 2013, constituídos através das CDAs n.º XXX.XXX.XXX-XX.4, XXX.XXX.XXX-XX.4, 2036634, 2095331, 2195057, 2257074; d) a embargante possui imunidade tributária, tendo em vista que realiza serviços educacionais, sem fins lucrativos, conforme consta no artigo 1º do seu Estatuto Social e não faz aplicação de receita em país estrangeiro, conforme requisitos constantes no art. 14 do Código Tributário nacional; e) o imóvel penhorado está vinculado às finalidades essenciais do Instituto, cabendo à Municipalidade o ônus da prova em contrário, conforme jurisprudência consolidada; f) a embargante já teve sua imunidade reconhecida nos autos do Processo n.º 1012267-48.2014.8.26.0114, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas/SP; g) os demonstrativos contábeis da empresa demonstram que não houve distribuição de lucro, enfatizando ainda mais a sua característica de entidade imune. Em sede de Impugnação aos embargos, a Fazenda Pública aduziu, em ID 181779116, que: a) preliminarmente, não há demonstração inequívoca de que os créditos executados são manifestamente inexigíveis, nem prova pré-constituída suficiente a autorizar a concessão de efeitos suspensivos; b) no mérito, a ausência de comprovação que a embargante faz jus a imunidade tributária, tendo em vista que a fundamentação se baseia em referências genéricas ao estatuto social, alegações de inexistência de distribuição de lucros, declarações fiscais e em precedentes ou decisões produzidos em contextos diversos; Ao final, requereu o indeferimento da liminar, bem como a improcedência dos pedidos formulados. Em ID 185924197, foi certificada a tempestividade e a garantia dos embargos. É o Relatório. Decido quanto ao pedido de tutela de urgência. Ab initio, para que seja verificada a possibilidade de efeito suspensivo em sede de embargos à execução fiscal, necessária a satisfação das condições preconizadas pela lei, quais sejam: a garantia do juízo e a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da tutela provisória. Assim, constata-se, do arrazoado inicial, que o pedido em análise encontra razão de ser no §1.º do art. 919 do CPC, verbis: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No que tange à Execução Fiscal, preconiza a Lei 6.830/80: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: (…) § 1º - Não são admissíveis…
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