Processo 0813522-81.2025.8.19.0066
TJRJ • Embargos À Execução
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo:0813522-81.2025.8.19.0066 Classe:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NUBIA VITORIA ESTEVO GONCALVES EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S.A. Trata-se de Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NUBIA VITORIA ESTEVO GONCALVES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Alegou a embargante, em síntese, que a embargada promove em apenso, Ação de Execução, no valor de R$ 31.490,04, decorrente de débitos oriundos de Contrato de Financiamento de nº 2911606142, para Aquisição de Bens, garantido(s) por Alienação Fiduciária, celebrado em 06/10/2021. Tal negócio foi instrumentalizado por título executivo extrajudicial. Destacou que o valor total do empréstimo liberado seria de R$ 18.700,00; incluída a taxa por IOF, no valor de R$ 608,85, serviço este que jamais foi contratado e além de já estar surpreendido com a abusividade nas cobranças mensais, ainda levou um susto quando soube da demanda da busca e apreensão ajuizada. Asseverou que o custo é excessivo, fazendo com que a relação processual já desequilibrada se torne impraticável. A capitalização mensal de juros é admissível, desde que pactuada, entretanto, da análise da operação é possível se verificar que não houve a pactuação da capitalização mensal. Afirmou que a comissão de permanência e a correção têm a função de atualizar o valor da dívida; logo é indevida a cumulação da correção monetária e da comissão de permanência, não podendo esta incidir sobre o débito corrigido monetariamente. Não resta dúvida, ademais, de que a comissão de permanência enseja mais do que uma simples correção monetária, já que em sua formação é encontrada taxa de juros. Ressaltou a abusividade da taxa de juros, pois em consulta ao site do Banco Central é possível perceber que os juros cobrados pelo Embargado são superiores à taxa média de juros para o período de contratação em outubro de 2021 foi de 11,99%. Nota-se, portanto, que, em outubro, enquanto o Embargado cobrava a taxa de juros de 2,72% ao mês e 38,14% ao ano, o Banco Central havia estabelecido a taxa de juros de 0,99% ao mês e 11,99% ao ano, ou seja, em clara abusividade. Informou que o valor em execução perfaz o montante de R$ 31.490,04 e que o cálculo do débito sem as cobranças exacerbadas e ilegais cometidas pela Ré seria um saldo devedor de R$ 1.430,89, sendo o excesso de execução R$ 30.059,15. Assim, requereu em sede de tutela que o embargado se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes. No mérito, a declaração de ilegalidade das taxas e juros aplicados, e por fim, o reconhecimento do excesso de execução. Decisão no indexador 215343475 que indeferiu a tutela pleiteada. Foi deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação do embargado. Impugnação no id. 222869956, sem documentos. Impugnou a gratuidade de justiça. No mérito, sustentou que ajuizou Ação de Busca e Apreensão decorrente do inadimplemento contratual nº 2911606142, para parcelamento em 48 prestações mensais e sucessivas, com valor nominal unitário de R$ 596,98. Diante da não localização do bem, foi deferida a conversão em ação de execução. Aduziu que executada em momento algum nega o débito. Portanto, diante da narração simplista que se apresentou, cumpre informar que o exequente demonstrou na ação de execução a presença de…
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