Processo 0813525-55.2026.8.10.0000

TJMA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813525-55.2026.8.10.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº 0813525-55.2026.8.10.0000 Processo de Referência: 0800158-06.2026.8.10.0083 Agravante: J. M. C. B. Advogado: CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE Agravados: BANCO C6 CONSIGNADO S/A e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A Relator: Desembargador JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA. Decisão Monocrática: Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por J. M. C. B. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (Processo nº 0800158-06.2026.8.10.0083), ajuizada em desfavor do Banco C6 Consignado S/A e da Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. No provimento recorrido, o magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora. Em suas razões recursais, a parte agravante aduz a manifesta presença dos requisitos autorizadores para a concessão in limine da medida acautelatória denegada. Argumenta, precipuamente, que a manutenção das constrições pecuniárias consubstancia ofensa direta a verbas de estrita natureza alimentar, o que evidenciaria o periculum in mora. Ressalta, outrossim, o delineamento do fumus boni iuris, que se ancoraria na tese de suposta nulidade material do negócio jurídico entabulado por possível fraude ou deficiência volitiva. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para que sejam obstados os abatimentos mensais e, no mérito, requer o provimento em definitivo do agravo para reformar a decisão impugnada. A decisão ID.55319929 concedeu efeito suspensivo. As contrarrazões foram apresentadas (IDs. 55709244 e 56049711). Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça se manifestando pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, destacando a hipervulnerabilidade do agravante e a incontornável necessidade de outorga judicial. Relatório. Analisados, decido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, por veicular matéria cuja tese encontra amplo e pacífico respaldo na jurisprudência pátria. Adentrando ao juízo de admissibilidade, percebe-se que as razões de inconformidade foram protocoladas em tempo oportuno, militando em favor do Agravante a dispensa do preparo em razão da gratuidade da justiça outrora deferida na origem. Destarte, conheço do recurso, porquanto presentes todos os seus escorreitos pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos. A controvérsia vertida nos autos reclama a aferição percuciente dos requisitos insertos no art. 300 da lei adjetiva civil para a concessão da tutela provisória de urgência. Em sede de cognição sumária e in statu assertionis, descortina-se insofismável a presença do fumus boni iuris, escudado no descumprimento de imperativo legal cogente que resguarda os interesses patrimoniais dos incapazes. A questão jurídica vertida nos autos trata do exame acerca da higidez de descontos efetuados pelas instituições financeiras agravadas em Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), titularizado por pessoa menor de idade e com deficiência, sendo…

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