Processo 0813527-89.2025.8.14.0051

TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0813527-89.2025.8.14.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara do Juizado Especial Cível de Santarém
Última publicação
22/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0813527-89.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: KEVILY THALIA DE ALMEIDA XAVIER Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, ADRIANO CUNHA SOUSA RECLAMADO: CDC SANTAREM 3 LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RUI CORREA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KEVILY THALIA DE ALMEIDA XAVIER em face de CDC SANTARÉM 3 LTDA e outras. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um aparelho celular em 30/06/2025, o qual apresentou vício desde o início, tornando-se inoperante. Afirma que o financiamento imposto possui juros exorbitantes e cláusulas abusivas, notadamente a ameaça de bloqueio do aparelho (prática conhecida como "Kill Switch"). Relata ainda a emissão tardia da nota fiscal, coerção para gravação de vídeo na loja e cobranças indevidas. Requer a rescisão do contrato, a nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a confirmação da liminar deferida. A tutela de urgência foi deferida (ID 148944897), determinando a suspensão das cobranças, a proibição de bloqueio do aparelho e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. As rés apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se sobre as contestações e informou o descumprimento da liminar (ID 160277274), comprovando que em 11/09/2025 ainda recebia cobranças. É o breve relato dos fatos essenciais. Decido. As rés suscitaram diversas preliminares em suas peças de defesa, as quais passo a analisar individualmente. As rés PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 154803901) e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (ID 159143328) arguem ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito foi endossado para PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, sendo esta a legítima detentora do crédito. Argumentam que não integram a cadeia de consumo e, portanto, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito categoricamente a preliminar de ilegitimidade passiva. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece expressamente a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. No caso em tela, todas as rés participam de forma integrada e coordenada da operação de consumo: a CDC SANTARÉM como vendedora do aparelho; a MONEY PLUS como originária do financiamento; a BMP como intermediária; a PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA como operadora do sistema de bloqueio; e a PAYJOY I FIDC como investidora que aufere lucros com a operação. Não se trata de mera cessão de crédito que exclua os cedentes da responsabilidade consumerista. A jurisprudência pátria é firme…

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