Processo 0813527-89.2025.8.14.0051
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 /2jecivelsantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0813527-89.2025.8.14.0051 RECLAMANTE: KEVILY THALIA DE ALMEIDA XAVIER Advogado(s) do reclamante: ODILON CAETANO SILVA JUNIOR, ADRIANO CUNHA SOUSA RECLAMADO: CDC SANTAREM 3 LTDA, MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA, PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA Advogado(s) do reclamado: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE, RUI CORREA DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por KEVILY THALIA DE ALMEIDA XAVIER em face de CDC SANTARÉM 3 LTDA e outras. A parte autora alega, em síntese, que adquiriu um aparelho celular em 30/06/2025, o qual apresentou vício desde o início, tornando-se inoperante. Afirma que o financiamento imposto possui juros exorbitantes e cláusulas abusivas, notadamente a ameaça de bloqueio do aparelho (prática conhecida como "Kill Switch"). Relata ainda a emissão tardia da nota fiscal, coerção para gravação de vídeo na loja e cobranças indevidas. Requer a rescisão do contrato, a nulidade das cláusulas abusivas, a repetição do indébito, indenização por danos morais e a confirmação da liminar deferida. A tutela de urgência foi deferida (ID 148944897), determinando a suspensão das cobranças, a proibição de bloqueio do aparelho e a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária. As rés apresentaram contestações, arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A autora manifestou-se sobre as contestações e informou o descumprimento da liminar (ID 160277274), comprovando que em 11/09/2025 ainda recebia cobranças. É o breve relato dos fatos essenciais. Decido. As rés suscitaram diversas preliminares em suas peças de defesa, as quais passo a analisar individualmente. As rés PAYJOY I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (ID 154803901) e MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA (ID 159143328) arguem ilegitimidade passiva, sustentando que o crédito foi endossado para PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA, sendo esta a legítima detentora do crédito. Argumentam que não integram a cadeia de consumo e, portanto, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Rejeito categoricamente a preliminar de ilegitimidade passiva. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, estabelece expressamente a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. No caso em tela, todas as rés participam de forma integrada e coordenada da operação de consumo: a CDC SANTARÉM como vendedora do aparelho; a MONEY PLUS como originária do financiamento; a BMP como intermediária; a PAYJOY TECNOLOGIA E SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA como operadora do sistema de bloqueio; e a PAYJOY I FIDC como investidora que aufere lucros com a operação. Não se trata de mera cessão de crédito que exclua os cedentes da responsabilidade consumerista. A jurisprudência pátria é firme…
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