Processo 0813528-90.2024.8.19.0206
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo:0813528-90.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KLEYSON FERREIRA LEAL DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ITAÚ S/A KLEYSON FERREIRA LEAL DE OLIVEIRA ajuizou ação de indenização por danos morais em face de BANCO ITAUCARD S/A (atual BANCO ITAÚ S/A), alegando, em síntese, que foi surpreendido com a existência de cobranças e com a instauração de uma ação de busca e apreensão decorrentes de um contrato de financiamento de veículo que afirma não ter celebrado. Sustentou que seus dados pessoais foram utilizados indevidamente e que sua assinatura foi falsificada por terceiros. Argumentou que sua renda mensal como vendedor é incompatível com o valor das parcelas cobradas. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a declaração de inexigibilidade do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída de documentos (ID 125678497 ao ID 125870871). Deferida a gratuidade de justiça ao autor no ID 130147563. Devidamente citado o réu apresentou contestação (ID 153531529), arguindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e impugnação ao benefício da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado por meio digital, com assinatura eletrônica e validação por biometria facial (selfie). Defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço, a legitimidade das cobranças e a ausência de danos morais indenizáveis, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Manifestação do autor em provas no ID 165083241. Manifestação do réu pelo julgamento antecipado no ID 172359589. No ID 190354816, o autor emendou a petição inicial para retificar o objeto da lide, esclarecendo que o contrato questionado é a Cédula de Crédito Bancário nº 30410-382634657 (operação nº 10410466), celebrada em 22/11/2021, no valor total de R$ 17.586,28, para pagamento em 36 parcelas mensais de R$ 759,21, tendo como objeto um veículo Volkswagen Voyage, ano 2010, cor Prata, placa LLC6I36. O réu se manifestou acerca do pedido no ID 196775209. A decisão de ID 213837993 recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da parte ré. Tendo o réu se manifestado no ID 216630995. A decisão de saneamento (ID 266139737) rejeitou a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça. Na mesma oportunidade, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor do autor e concedido prazo para que o réu manifestasse interesse na produção de prova pericial grafotécnica, sob pena de preclusão. Manifestação genérica da parte autora no ID 266286983. O réu peticionou no ID 269454622 informando que não tinha interesse na produção de prova pericial, mas requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL O réu requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal do autor, sob o argumento de que seria necessário esclarecer eventuais contradições e omissões sobre os fatos. O depoimento pessoal tem por finalidade precípua obter a confissão da parte adversa a respeito dos fatos controvertidos. No caso em tela, o autor declarou expressamente na petição…
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