Processo 0813536-72.2021.4.05.8200
TRF5 • Apelação / Remessa Necessária
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0813536-72.2021.4.05.8200 APELANTE: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265 APELADO: JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA - PE22265 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. INCENTIVOS FISCAIS DA SUDENE. DEPÓSITO PARA REINVESTIMENTO. ART. 19 DA LEI Nº 8.167/1991. SUPERVENIENTE CONCESSÃO DE REDUÇÃO DE 75% DO IRPJ. RECOLHIMENTO À UNIÃO SOB O CÓDIGO DARF 0733. RECONHECIMENTO COMO PAGAMENTO DE IRPJ. ADEQUAÇÃO DA DCTF. IMPEDIMENTO TÉCNICO IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA RETIFICAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL DESPROVIDAS. APELAÇÃO DA CONTRIBUINTE PROVIDA. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pela Fazenda Nacional e por JAPUNGU AGROINDUSTRIAL LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer em favor da contribuinte o direito de: a) contabilizar o valor dos depósitos efetuados com o IRPJ devido pelo período de janeiro a novembro de 2016; b) compensar o valor dos depósitos efetuados com o IRPJ devido pelo período de janeiro a novembro de 2016; c) determinar que a Fazenda Nacional adote as providências necessárias à adequação da eletrônica da Receita Federal (programa DCTF Mensal 3.5), para fins de registro dos pagamentos efetuados pela promovida e posterior retificação das declarações fiscais já enviadas à Receita Federal, relativamente ao IRPJ. Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (valor da causa: R$ 811.900,49) até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor que exceder esse limite, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional relata que trata de ação ordinária na qual a autora requer a apropriação de pagamento de IRPJ referente ao exercício de 2016, inclusive para fins de composição do saldo negativo apurado no referido exercício, do valor originalmente depositado junto ao Banco do Nordeste para materialização do benefício de redução do IRPJ por investimento e posteriormente recolhido pela instituição financeira ao erário federal através de DARF. Cuida-se de projetos beneficiados com incentivos fiscais de redução e reinvestimento do IR e adicionais nas áreas da Sudene e Sudam. Defende que, quando o projeto não é aprovado, o banco operador devolve à empresa depositante a parcela de recursos próprios e recolhe à União o valor depositado como incentivo, não sendo possível contemplar a hipótese de restituição, pois descaracterizaria a natureza do incentivo fiscal, que seria de redução do imposto. Afirma que a contribuinte pretendeu também que seja instituída modalidade de interrupção de prescrição que atenda aos seus interesses, em completo desrespeito à legislação de regência vinculada aos tributos federais e aos benefícios fiscais. Enfatiza que não é possível imputar aos problemas sistemáticos da Receita Federal do Brasil a exigência do cumprimento de outra obrigação de fazer requerida. Alega que o sistema falha, mas a obrigação da não restituição permanece hígida em virtude de seu caráter legal de não passividade restitutiva. Sustenta que a atividade administrativa foi conduzida em conformidade…
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