Processo 0813537-76.2025.8.15.2001
TJPB • Monitória
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Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0813537-76.2025.8.15.2001 [Contratos Bancários ] AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO RÉU: FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO PRÉ-APROVADO. CARTÃO DE CRÉDITO. INADIMPLEMENTO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MONITÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO, visando à cobrança da quantia de R$ 33.626,41, decorrente de contrato de crédito pré-aprovado e utilização de cartão de crédito inadimplidos. A autora instruiu a inicial com contratos, extratos, faturas e demonstrativos atualizados do débito. O réu foi regularmente citado, mas não efetuou pagamento nem apresentou embargos monitórios, sendo decretada sua revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela autora constitui prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória e para a constituição do título executivo judicial; (ii) estabelecer se a revelia e a ausência de embargos monitórios autorizam o acolhimento do pedido monitório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a plausibilidade e a existência do crédito, nos termos do art. 700 do CPC. 4. A revelia do réu gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, nos termos do art. 344 do CPC, sem dispensar a análise judicial das provas e das normas aplicáveis. 5. O conjunto documental apresentado pela autora, composto por contratos, extratos, faturas e demonstrativos de débito, comprova a origem da relação jurídica, a utilização do crédito e a evolução da dívida. 6. A ausência de embargos monitórios e de qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora mantém íntegro o crédito perseguido em juízo. 7. A autora se desincumbe do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, legitimando a constituição do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido monitório julgado procedente. Tese de julgamento: “ 1. A ação monitória pode ser instruída com contratos, extratos, faturas e demonstrativos de débito aptos a comprovar a existência da obrigação. 2. A revelia e a ausência de embargos monitórios geram presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, sem afastar o dever de análise do conjunto probatório pelo magistrado. 3. Demonstrado documentalmente o inadimplemento e inexistindo prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do credor, deve ser constituído o título executivo judicial nos termos do art. 702, §8º, do CPC..” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 371, 373, I e II, 700, 702, §8º, e 85, §2º. CC, art. 406, §1º. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 769468/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.11.2005, DJ 06.03.2006. Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO em face de FERNANDO ANTONIO BRONZEADO MACHADO NETO, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados. Alegou a…
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