Processo 0813539-58.2025.8.15.0251

TJPB • Despejo

Tribunal
Número CNJ
0813539-58.2025.8.15.0251
Classe
Despejo
Órgão Julgador
4ª Vara Mista de Patos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS ________________________________________ Processo nº: 0813539-58.2025.8.15.0251 SENTENÇA VISTOS, ETC. HILDO BRAZ DAMASCENO JUNIOR propôs a presente Ação de Despejo cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios com Pedido de Liminar em face de ACS COMÉRCIO E SERVIÇOS AUTO CENTER & REBOQUE LTDA, CILMARA MARIA PALMEIRA LEMOS DE MEDEIROS e MÁRIO LEMOS MEDEIROS. O promovente narrou: “A relação jurídica discutida nesta demanda tem origem no Contrato de Locação Comercial celebrado em 05 de maio de 2021 (Doc. 04), por meio do qual o Autor cedeu à empresa Ré, ACS Comércio e Serviços Auto Center, o uso do imóvel situado na Rua Dr. Pedro Firmino, s/n, bairro Salgadinho, na cidade de Patos/PB, destinado exclusivamente ao funcionamento de suas atividades empresari- ais. Pelo Contrato, o tempo de locação se iniciava em 05 de novembro de 2021 e término em 04 de novembro de 2022, período no qual a Locatária deveria pagar o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensalmente, além de arcar com os encargos regulares de tributos municipais, consoante predispõe as Cláusulas IV.1. e X.3, respectivamente. Encerrando o prazo contratual, como é comum em muitas locações, a relação foi prorrogada automaticamente por prazo indeterminado, mantendo-se integralmente as disposições pactuadas, em plena conformidade com a legislação de inquilinato. A relação seguiu de forma estável até que, a partir de fevereiro do corrente ano, a Locatária deixou de cumprir suas obrigações financeiras, suspendendo integralmente o pagamento dos aluguéis por nove meses consecutivos. A inadimplência, contudo, não constitui a única violação contratual verificada. Isso porque, a partir de relatos de vizinhos e de inspeções realizadas pelo Autor no exterior do imóvel, constatou-se que, por volta de maio do presente ano, a empresa Ré havia desmobilizado suas atividades e retirado seus pertences do imóvel, caracterizando abandono material do ponto comercial (Doc. 05). Tal comportamento, todavia, não se confunde com rescisão regular, pois nenhuma comunicação foi realizada ao locador, tampouco houve vistoria de saída, formalização de distrato ou, especialmente, a entrega das chaves, infringindo a Clausula VI.2 do contrato. Sublinha-se: apesar da retirada física, a Locatária reteve as chaves do imóvel, o que mantém contratualmente vigente a locação e faz subsistir sua responsabilidade pelo pagamento dos aluguéis e encargos até a efetiva devolução formal do bem, sendo a entrega das chaves o marco jurídico e contratual reconhecido como término da relação locatícia. Soma-se a isso o fato de que a empresa ainda utiliza o endereço do imóvel como domicílio fiscal perante a Receita Federal, conforme demonstra o cartão CNPJ anexado (Doc. 06), reforçando a inexistência de devolução regular e a persistência de suas obrigações. Entretanto, muito embora o contrato persistir diante da resistência em efetuar a entrega das chaves, não resta dúvida de que o equilíbrio contratual foi completamente rompido, ao passo que a Locatária não paga os valores devidos e, ao mesmo tempo, impede que o Locador recupere a disponibilidade econômica do imóvel, impossibilitando que o realoque e comprometendo a renda da qual depende. Pois bem. Explicada a violação contratual cometida pela ré (há 09 meses), o valor referente aos aluguéis vencidos totaliza R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais),…

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