Processo 0813539-63.2022.8.19.0021

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813539-63.2022.8.19.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo:0813539-63.2022.8.19.0021 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R. S. L. RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela de urgência ajuizada por RAFAEL SANTA LOPES, representado por seu genitor, FABIO DE SOUZA LOPES em face de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. Narra a parte autora é criança com seis anos de idade e possui autismo severo, sendo beneficiária do plano de saúde da ré. Afirma que, em razão disso, necessita de acompanhamento multidisciplinar, incluindo: Fisioterapia, protocolo pediasuit para autistas, fonoaudiologia, psicopegadogia método ABA, psicologia método ABA, Terapia Ocupacional método integração sensorial, psicomotricidade, musicoterapia, equoterapia, neuromodulação e facilitação neuromuscular prosprioceptiva. Sustenta, entretanto, que ao solicitar o fornecimento dos tratamentos, muitos foram negados pela parte ré e que os procedimentos autorizados foram indicados em clínicas diferentes e em Municípios distantes da residência do autor. Decisão de id. 23566052 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. Em despacho de id. 213076814 foi determinada a intimação: Da parte ré para cumprir a tutela de urgência deferida, bem como para oportunizar a indicação de clínica credenciada, que disponibilize todos os tratamentos indicados e requeridos pela parte autora, com localização próxima a residência do autor; Da parte autora para apresentar orçamento atualizado que documente o valor trimestral necessário ao custeio do tratamento multidisciplinar de que necessita na clínica de sua preferência, conforme requerido pelo Ministério Público. Das partes para manifestação em provas. Em id. 216937172 o MP requer a penhor online e intimação do autora para apresentar laudo médico pormenorizado que ateste o atual estado de sua saúde e contenha prescrição médica detalhada. Em decisão de id. 217584089 foi determinado bloqueio nas contas da parte ré. Parte autora apresenta laudo em id. 221280269. Em id. 242544344 a parte ré apresenta embargos de declaração apontando contradição na decisão que determinou sua intimação para comprovação do fornecimento do tratamento multidisciplinar, uma vez que em Agravo de Instrumento nº 0064473-19.2025.8.19.0000 foi determinado que os tratamentos sejam feitos por reembolso após 30 dias. É a breve síntese. 1) Frise-se que não é cabível a interposição de embargos de declaração contra despacho, posto que irrecorríveis. Não obstante, pela análise do Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0064473-19.2025.8.19.0000, verifica-se que houve parcial provimento ao recurso do autor apenas para fixar o prazo de até 30 dias para o reembolso das despesas realizadas em clínica não credenciadas. Dessa forma, intime-se a parte autora para que informe se está sendo efetuado tratamento do menor, e o valor dispendido para que seja realizado reembolso, conforme determinado pelo Tribunal. 2) Passo ao saneamento do feito. Sabe-se que o preenchimento da condição da ação referente ao interesse pressupõe a adequação da via processual eleita e a demonstração da necessidade e da utilidade do provimento judicial vindicado. Assentada a conceituação do interesse de agir a partir do binômio necessidade-utilidade, não…

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