Processo 0813540-13.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete Juíza Convocada Carmen Oliveira de Castro Carvalho HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0813540-13.2026.8.14.0000 PACIENTE: RAYAN BATISTA AUTORIDADE COATORA: VARA DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO DE BELEM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Dald Diniz dos Santos e Edinelson Mota Batista, advogados particulares, em favor de Rayan Batista, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Combate ao Crime Organizado de Belém. Narram os impetrantes que o paciente teve a prisão preventiva decretada nos autos do processo nº 0824778-24.2025.8.14.0401, no âmbito de investigação relacionada à suposta prática do delito previsto no art. 2º da Lei nº 12.850/2013. Sustentam, em síntese, a ausência de fundamentação concreta e individualizada do decreto prisional, a inexistência de fatos contemporâneos demonstrativos do perigo gerado pelo estado de liberdade e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requerem, liminarmente, a revogação da custódia preventiva e a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, postulam a aplicação das medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pretendem a confirmação da ordem. É o necessário. Decido. O habeas corpus constitui ação constitucional de rito célere e cognição sumária, cujo conhecimento pressupõe que a alegação de constrangimento ilegal esteja demonstrada mediante prova documental pré-constituída. Por essa razão, compete ao impetrante instruir adequadamente a inicial, apresentando os documentos indispensáveis à exata compreensão da controvérsia e à verificação, de plano, da ilegalidade apontada, uma vez que a estreita via mandamental não comporta dilação probatória. No caso, entretanto, a impetração não foi acompanhada da decisão que decretou ou manteve a prisão preventiva do paciente, ato cuja legalidade constitui precisamente o objeto do presente habeas corpus. Também não foram juntados a representação cautelar, a manifestação ministerial que eventualmente a antecedeu, o mandado de prisão, os elementos investigativos mencionados na inicial ou qualquer outro documento capaz de revelar os fundamentos concretamente adotados pela autoridade apontada como coatora. A mera narrativa dos impetrantes e a reprodução fragmentária de supostos trechos do pronunciamento judicial não permitem conhecer a integralidade do ato impugnado, identificar os elementos individualmente atribuídos ao paciente ou verificar se a custódia se encontra amparada nos requisitos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal. Com efeito, sem acesso ao decreto prisional, não é possível aferir se a segregação cautelar se fundamentou exclusivamente na existência de suposto cadastro do paciente em organização criminosa, como afirma a defesa, ou se foram considerados outros dados investigativos, circunstâncias pessoais ou elementos concretos relacionados ao perigo gerado pelo estado de liberdade. Registre-se, ainda, que a presente ação foi impetrada em 25 de maio de 2026 e, desde então, não houve juntada superveniente de documentos aptos a suprir a deficiência da instrução inicial, constando dos autos apenas certidões e pronunciamentos relacionados à distribuição e à definição da relatoria. Não compete ao órgão julgador reconstruir o ato coator a partir de alegações unilaterais, tampouco substituir os impetrantes no ônus de formar a prova documental indispensável ao conhecimento da pretensão mandamental. A ausência…
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