Processo 0813540-31.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: jespfazendapublica@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813540-31.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por ELISA FABIANA DE OLIVEIRA , servidora pública estadual (Fisioterapeuta), em face do , GONÇALVES ESTADO DE RORAIMA objetivando a redução de sua carga horária em 50% (cinquenta por cento), sem necessidade de compensação de horários e sem prejuízo de sua remuneração, para fins de acompanhamento de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Aduz a parte autora, em síntese, que a Administração Pública indeferiu seu pedido administrativo sob o fundamento de que a servidora labora em turno único (vespertino, das 13h às 19h) e por não ter apresentado laudo médico estruturado segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, invocando a proteção integral à criança com deficiência e a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.097 da Repercussão Geral. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o relatório. Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. Em sede de cognição sumária, própria deste momento processual, verifico que não se encontram preenchidos os requisitos legais para o deferimento da medida liminar inaudita altera parte. No que tange à , é imperioso reconhecer que a jurisprudência pátria, probabilidade do direito notadamente a partir do julgamento do Tema 1.097 pelo Supremo Tribunal Federal (RE 1.237.867), tem admitido a aplicação analógica do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/90 aos servidores estaduais e municipais que possuam dependentes com deficiência. O entendimento consolidado é de que restrições impostas por legislações locais (como a vedação absoluta à redução para quem trabalha em turnos) não podem se sobrepor à proteção integral da criança com deficiência, garantida pela Constituição Federal e pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Contudo, o direito à redução da jornada não é absoluto ou automático em razão do mero diagnóstico. Ele possui caráter instrumental, destinando-se a viabilizar o acompanhamento da pessoa com deficiência em suas necessidades terapêuticas e cotidianas, quando houver comprovada incompatibilidade entre a jornada de trabalho do servidor e a rotina de cuidados exigida. É neste ponto que reside o óbice à concessão da tutela de urgência no caso concreto. 1. 2. 3. Analisando os documentos acostados à inicial e ao processo administrativo, constata-se que a servidora cumpre jornada de trabalho em turno único, no período vespertino (das 13h às 19h). Por outro lado, os laudos e cronogramas terapêuticos apresentados indicam que os atendimentos da menor ocorrem, predominantemente, no período matutino (entre 10h e 11h). Dessa forma, os elementos probatórios até então colacionados não demonstram, de plano, a alegada incompatibilidade de horários. Ao revés, sugerem…
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