Processo 0813541-11.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813541-11.2026.8.14.0028 AUTOR: ELENICE ALVES SANTANA REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade. Fundamentação 1. A petição inicial atende, em princípio, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. A representação processual encontra-se regularmente constituída, inexistindo vício formal aparente. 3. O valor atribuído à causa mostra-se compatível, em exame estritamente formal. 4. O pedido de gratuidade será apreciado oportunamente, após a regularização determinada nesta decisão. 5. Verifica-se, contudo, que a parte autora não juntou documento apto a demonstrar a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, embora alegue inexistência de solução espontânea. A providência mostra-se necessária para aferição do interesse processual, devendo a parte comprovar eventual reclamação administrativa dirigida à instituição financeira ou justificar objetivamente sua impossibilidade. 6. Conexão Observo que os autos nº 0813542-93.2026.8.14.0028 e nº 0813545-48.2026.8.14.0028 reputam-se conexos ao presente feito, uma vez que envolvem identidade parcial de partes, objeto e causa de pedir. Diante do risco de decisões contraditórias e visando à economia processual e à uniformidade da prestação jurisdicional, determino a reunião dos feitos para tramitação conjunta perante este Juízo, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. Dispositivo 1. Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar documento que comprove a tentativa de solução administrativa da demanda perante a instituição ré, apresentando eventual protocolo, reclamação, requerimento administrativo ou outro meio utilizado para solução extrajudicial. 2. Após, voltem conclusos para apreciação da gratuidade de justiça e do recebimento da inicial. 3. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento desta determinação implicará indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão como Carta de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, assinado e datado eletronicamente por esta Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
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