Processo 0813541-17.2024.8.12.0002

TJMS • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0813541-17.2024.8.12.0002
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Embargos de Declaração Cível nº 0813541-17.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Desª Sandra Regina da Silva R. Artioli Embargante: Instituto do Meio Ambiente de Dourados - Imam Procurador: Nathalia Faker Franco Girotto (OAB: 16887/MS) Embargado: Ambiental MS Pantanal Spe S.A Advogado: Marco Antônio Dacorso (OAB: 154132/SP) Advogada: Tâmila Cerioli (OAB: 22783/MS) Interessado: Município de Dourados EMENTA - DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I.CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Instituto de Meio Ambiente de Dourados - IMAM contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 2946/2023, lavrado por suposto lançamento irregular de efluentes e descumprimento de condicionantes de licença ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há contradição no acórdão quanto à exigência de prova técnica para caracterização da infração ambiental; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à infração autônoma de descumprimento de condicionantes da licença ambiental; (iii) determinar se houve indevida inversão do ônus da prova, em violação ao art. 373, §1º, do CPC e à Súmula 618 do STJ; e (iv) verificar a necessidade de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão não reconhece a materialidade da infração ambiental, mas apenas constata a insuficiência de provas técnicas, sendo inadequadas as constatações visuais e olfativas para fundamentar sanção administrativa. A distinção entre descrição empírica dos fatos e prova juridicamente idônea afasta alegação de contradição e observa os princípios do devido processo legal, motivação e legalidade no direito administrativo sancionador. A infração por descumprimento de condicionantes depende da comprovação do fato gerador, da inadequação da conduta às hipóteses autorizadas e da imputabilidade subjetiva, elementos não demonstrados no caso concreto. O auto de infração constitui ato administrativo uno, sendo as imputações interdependentes sob o aspecto probatório, o que afasta alegação de omissão. A decisão não trata de inversão do ônus da prova, mas da ausência de suporte probatório mínimo para validade do ato sancionador. A Súmula 618 do STJ aplica-se predominantemente à responsabilidade civil ambiental, não sendo automaticamente extensível ao direito administrativo sancionador, que exige responsabilidade subjetiva. O prequestionamento dispensa menção expressa a todos os dispositivos legais, desde que a matéria tenha sido devidamente enfrentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes vícios do art. 1.022 do CPC. 2. A imposição de sanção administrativa ambiental exige suporte probatório técnico mínimo, não bastando constatações empíricas. 3. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, demandando prova de culpa e nexo causal. 4. A infração por descumprimento de condicionantes depende da comprovação do fato gerador e da imputabilidade da…

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