Processo 0813542-47.2020.8.18.0140

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813542-47.2020.8.18.0140
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Piripiri
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0813542-47.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: MARIA EUNICE DE SOUZA OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Revisional de Valores Creditados na Conta PASEP cumulada com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais por Saques Indevidos, ajuizada por MARIA EUNICE DE SOUZA OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que seu falecido esposo, Luiz Bastos de Oliveira, era titular de conta individualizada do PASEP junto ao banco réu, e que ao receber o extrato da movimentação financeira constatou irregularidades, incluindo saques indevidos e ausência de correção monetária adequada dos valores depositados. Postula a condenação do banco ao ressarcimento dos valores sacados indevidamente, devidamente atualizados, além de indenização por danos morais. O processo foi regularmente distribuído em 31 de agosto de 2020, tendo sido deferida a gratuidade da justiça. O réu foi citado e apresentou contestação tempestiva em 07 de abril de 2021, ocasião em que suscitou preliminares de ilegitimidade passiva, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição, além de requerer a suspensão do feito em razão da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e impugnar o pedido de justiça gratuita. A autora apresentou réplica em 19 de maio de 2021, refutando as preliminares e ratificando os pedidos iniciais. O presente feito permaneceu suspenso desde abril de 2021 em razão da afetação de recursos especiais ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, especificamente quanto ao Tema 1300, que versa sobre o ônus da prova nas ações envolvendo contas individualizadas do PASEP. Em 09 de outubro de 2025, foi certificado o levantamento da suspensão em face da publicação do acórdão que fixou a tese jurídica no Tema 1300 do STJ, tendo sido as partes intimadas para manifestação. A autora, em manifestação datada de 21 de outubro de 2025, requereu o regular prosseguimento do feito, declarando não ter outras provas a produzir. O réu, por sua vez, apresentou manifestação em 12 de dezembro de 2024, também declarando não ter provas a produzir. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES SUSCITADAS PELO RÉU II.1.1 - Da Ilegitimidade Passiva O Banco do Brasil S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que seria mero administrador das contas do PASEP e que a responsabilidade pelos eventuais danos seria da União Federal. A preliminar não merece acolhimento. Conforme estabelecido no artigo 5º da Lei Complementar nº 8, de 03 de dezembro de 1970, compete ao Banco do Brasil S/A a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, devendo manter contas individualizadas para cada servidor. Esta atribuição legal impõe ao banco réu o dever de zelar pela correta gestão e movimentação dos recursos depositados nas contas vinculadas ao PASEP. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150, reconheceu expressamente a legitimidade passiva do Banco do Brasil nas demandas que versam sobre saques indevidos e desfalques nas contas do PASEP, estabelecendo inclusive o prazo prescricional de dez anos para tais pretensões. Ademais, a…

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