Processo 0813542-93.2026.8.14.0028
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARABÁ PROCESSO: 0813542-93.2026.8.14.0028 AUTOR: ELENICE ALVES SANTANA REU: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Passo ao exame dos pressupostos formais de admissibilidade. Fundamentação 1. A petição inicial atende, em princípio, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. 2. A representação processual encontra-se regularmente constituída, inexistindo vício formal aparente. 3. O valor atribuído à causa mostra-se compatível, em exame estritamente formal. 4. O pedido de gratuidade será apreciado oportunamente, após a regularização determinada nesta decisão. 5. Verifica-se, contudo, que a parte autora não juntou documento apto a demonstrar a prévia tentativa de solução administrativa da controvérsia, embora alegue inexistência de solução espontânea. A providência mostra-se necessária para aferição do interesse processual, devendo a parte comprovar eventual reclamação administrativa dirigida à instituição financeira ou justificar objetivamente sua impossibilidade. 6. Conexão Observo que os autos nº 0813541-11.2026.8.14.0028 e nº 0813545-48.2026.8.14.0028 reputam-se conexos ao presente feito, uma vez que envolvem identidade parcial de partes, objeto e causa de pedir. Diante do risco de decisões contraditórias e visando à economia processual e à uniformidade da prestação jurisdicional, determino a reunião dos feitos para tramitação conjunta perante este Juízo, nos termos do art. 55 do Código de Processo Civil. No dispositivo, permanecem as mesmas determinações de emenda. Dispositivo 1. Determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) juntar documento que comprove a tentativa de solução administrativa da demanda perante a instituição ré, apresentando eventual protocolo, reclamação, requerimento administrativo ou outro meio utilizado para solução extrajudicial. 2. Após, voltem conclusos para apreciação da gratuidade de justiça e do recebimento da inicial. 3. Advirta-se a parte autora de que o não atendimento desta determinação implicará indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Servirá esta decisão como Carta de Citação/Intimação, Ofício, Edital, Carta Precatória, Intimação Eletrônica, Intimação via Procuradoria ou DJE, dentre esses, o expediente que for necessário, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJCI. Marabá, assinado e datado eletronicamente por esta Magistrada. Dra. Andrea Aparecida de Almeida Lopes Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPA
O TJPA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.