Processo 0813545-35.2024.8.19.0204
TJRJ • Recurso Especial
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*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0813545-35.2024.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0813545-35.2024.8.19.0204 Protocolo: 3204/2026.00225275 RECTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 RECORRIDO: MARIA CLARA MACIEL PEREIRA REP/P/S/GENITOR AILTON CHAVES PEREIRA DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0813545-35.2024.8.19.0204 Recorrente: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. Recorrido: MARIA CLARA MACIEL PEREIRA R/P/S GENITOR AILTON CHAVES PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 102/115, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão da Vigésima Primeira Câmara de Direito Público, assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO UNILATERAL DE PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSOS. I - CASO EM EXAME Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas Rés em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais para determinar o restabelecimento do plano de saúde ou a inclusão em plano equivalente, com mesma mensalidade e sem carência, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais). Insurgência recursal sustentando, em resumo, ausência de falha na prestação do serviço. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se sobre a legalidade da rescisão unilateral do plano de saúde, se houve notificação prévia, a responsabilidade das Rés, bem como a ocorrência de dano moral e o quantum devido. III - RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, conforme os artigos 2º e 3º do C.D.C., sendo aplicável a responsabilidade objetiva do fornecedor. Incidência da Súmula 608, do S.T.J. 2. A análise dos autos demonstra que a rescisão unilateral do contrato realizada pela Operadora não observou a exigência de notificação prévia com 60 dias, conforme a RN nº 195/2009 da A.N.S. 3. É ônus da parte provar o que alega (art. 373 do CPC), o que não foi feito pelas Rés, enquanto a Autora apresentou prova suficiente de seu direito. 4. Aplicação do Tema 1.082, do S.T.J., que garante a continuidade do tratamento médico, mesmo diante da rescisão. 5. Dano moral caracterizado. Cancelamento do plano em contexto de tratamento essencial. Ofensa à dignidade e à proteção da saúde. 6. A verba indenizatória fixada em R$8.000,00 (oito mil reais), não merece redução, visto que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - DISPOSITIVO E TESE Recursos conhecidos e não providos. Honorários sucumbenciais majorados em 2% (dois por cento) sobre o percentual fixado na sentença. TESE: O cancelamento imotivado de plano de saúde coletivo, sem observância da notificação prévia e durante tratamento médico essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais." Nas suas razões de recurso…
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