Processo 0813545-35.2026.8.14.0000
TJPA • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - 0813545-35.2026.8.14.0000 PACIENTE: JOELSON LOBO FROTA AUTORIDADE COATORA: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS RELATOR(A): Desembargadora PATRICIA DE OLIVEIRA SA MOREIRA EMENTA HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0813545-35.2026.8.14.0000 IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ PACIENTE: JOELSON LOBO FROTA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARAGOMINAS/PA RELATORA: Desa. PATRICIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA VIGENTES OU REQUERIDAS. INAPLICABILIDADE DO ART. 313, III, DO CPP. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, EXCEPCIONALIDADE, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática da contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja prisão foi convertida em preventiva. A defesa sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ausência de hipótese legal autorizadora da medida extrema, requerendo a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prisão preventiva é juridicamente admissível em caso de imputação exclusiva da contravenção penal de vias de fato praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando inexistem medidas protetivas de urgência vigentes ou requeridas cuja execução deva ser assegurada pela segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige a observância concomitante dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4. O paciente foi autuado exclusivamente pela contravenção penal de vias de fato, sem imputação de lesão corporal, ameaça, descumprimento de medida protetiva de urgência ou qualquer outro delito. 5. A ofendida recusou-se a realizar exame de corpo de delito e não requereu medidas protetivas de urgência em decorrência dos fatos apurados. 6. As medidas protetivas anteriormente deferidas em procedimento envolvendo as mesmas partes foram revogadas a pedido da própria vítima, inexistindo medida protetiva em vigor cuja efetividade demande resguardo cautelar. 7. O art. 313, III, do CPP autoriza a prisão preventiva em contexto de violência doméstica e familiar para garantir a execução de medidas protetivas de urgência, finalidade não verificada no caso concreto. 8. A existência de episódio de violência doméstica ou de histórico conflituoso entre as partes não supre a ausência da hipótese legal específica prevista no art. 313, III, do CPP. 9. O precedente do STF citado nos autos foi firmado em contexto de descumprimento de medidas protetivas e prática de novos delitos, situação substancialmente distinta da presente. 10. A infração imputada possui pena máxima de três meses de prisão simples, circunstância que reforça a incompatibilidade da custódia cautelar com os princípios da proporcionalidade, excepcionalidade e necessidade. 11. A ausência de hipótese legal de admissibilidade da prisão preventiva impõe sua revogação, sem prejuízo da adoção de medidas cautelares diversas da prisão ou de medidas protetivas…
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