Processo 0813548-24.2025.8.14.0000

TJPA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0813548-24.2025.8.14.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813548-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A AGRAVADO: KAROLINE MOREIRA MENEZES DE FREITAS, DIEGO ALVES DE FREITAS RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0813548-24.2025.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA - RJ107861-A, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO - PA5770-A AGRAVADO: KAROLINE MOREIRA MENEZES DE FREITAS, DIEGO ALVES DE FREITAS Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA - PA20198-A, DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A Advogados do(a) AGRAVADO: FELIPE GUIMARAES DE OLIVEIRA - PA20198-A, DENNIS VERBICARO SOARES - PA9685-A RELATOR: DES. AMÍLCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Construtora Tenda S/A em face de acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em ação movida por Karoline Moreira Menezes de Freitas e Diego Alves de Freitas, no qual foi dado parcial provimento ao recurso, com manutenção da inversão do ônus da prova. A embargante sustenta omissão no julgado quanto à fundamentação da aplicação da inversão do ônus probatório ao caso concreto, ao argumento de que não estariam demonstradas a hipossuficiência técnica dos agravados nem a verossimilhança das alegações relativas a vícios construtivos, além de invocar a possibilidade de produção de prova pericial e requerer prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à fundamentação da manutenção da inversão do ônus da prova, especialmente no tocante à hipossuficiência dos autores e à verossimilhança das alegações; e estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada no julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão no julgado. As alegações formuladas pela embargante não evidenciam a existência de omissão apta a justificar a integração do acórdão. A insurgência recursal revela inconformismo com a solução adotada no julgamento, pois pretende reabrir a discussão sobre os pressupostos da inversão do ônus da prova já apreciados pelo órgão julgador. Os embargos de declaração têm função específica de esclarecer ou suprir vícios do decisum, não se prestando ao reexame de questões já fundamentadamente decididas. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos aclaratórios quando ausente vício integrativo na decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão dos fundamentos adotados para a manutenção da inversão do ônus da prova. 3. A inexistência de vício integrativo no acórdão afasta o acolhimento dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento. Dispositivos relevantes…

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