Processo 0813550-97.2025.8.10.0034

TJMA • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0813550-97.2025.8.10.0034
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação Cível Nº 0813550-97.2025.8.10.0034 Apelante: José de Ribamar Xavier da Costa Advogado: Francisca Rafaela Lisbino Rocha - OAB MA20810-A Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogados: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB MA11812-A Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE IOF SEM CONTRATAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença de improcedência prolatada em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais. A parte apelante impugna a licitude dos descontos processados em sua conta corrente sob a rubrica "IOF S - UTILIZACAO LIMITE", argumentando expressamente a inexistência de contratação prévia que chancelasse a disponibilização de limite de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em perquirir se a ausência de instrumento contratual subscrito pelo consumidor denota falha na prestação do serviço bancário, a ensejar a restituição em dobro dos valores debitados a título de tributo (IOF) e a respectiva compensação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: A disponibilização unilateral de limite de crédito sem prévia, formal e expressa solicitação do consumidor consubstancia prática comercial abusiva, taxativamente proscrita pelo ordenamento jurídico pátrio (art. 39, III, do CDC). A omissão da instituição financeira em colacionar aos autos o competente contrato assinado acarreta grave inobservância ao dever de informação e atrai a inexigibilidade dos encargos derivados, nulificando a exação tributária correlata. O desconto imotivado perpetrado em conta bancária destinada ao recebimento de verba alimentar, consubstanciada em benefício previdenciário, suplanta os limites do mero aborrecimento, deflagrando dano moral in re ipsa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Provimento do recurso para declarar a inexistência do débito, condenar a instituição ao pagamento de devolução em dobro e de indenização por danos morais, readequando-se a sucumbência. Tese de julgamento: A cobrança de encargos e tributos atrelados à disponibilização de limite de crédito não previamente contratado perfaz falha na prestação do serviço, deflagrando o dever de restituição em dobro e compensação por danos morais in re ipsa quando o vilipêndio patrimonial atinge verba de natureza inequivocamente alimentar. Legislação e jurisprudência relevantes citadas: CC, arts. 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 373, II; Lei 14.905/2024; STJ, Súmulas 43, 54, 362 e Tema 1078. Trata-se de Apelação Cível interposta por Jose de Ribamar Xavier da Costa contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais em razão de cobrança indevida movida em face de Banco Bradesco S.A. Em exordial (ID 54667075), o autor pleiteou a declaração de inexistência de débitos, a repetição do indébito em dobro e a respectiva indenização por danos morais, sob alegação da ocorrência de descontos reiterados em sua conta corrente, processados sob a rubrica "IOF S - UTILIZACAO LIMITE", os quais reputa manifestamente indevidos por não haver anuído ou utilizado limite de crédito que justificasse a…

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