Processo 0813551-23.2025.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0813551-23.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLE FERNANDA RODRIGUES REVEL: GILKA TAYLANNE DE OLIVEIRA GOMES SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por NICOLE FERNANDA RODRIGUES em desfavor de GILKA TAYLANNE DE OLIVEIRA GOMES, partes qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9099/1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso II, do CPC, tendo em vista a decretação da revelia. Não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito. A parte autora narra, em suma, que contratou via Whatsapp o Plano Premium, ofertado pela ré, pelo valor de R$ 950,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 450,00 no dia 11/11/2025. Aduz que o plano incluía elaboração de dieta, treino, avaliações semanais e consultorias semanais. Diz que, dois dias depois, solicitou o cancelamento do contrato, na forma do art. 49, do CDC, porém houve negativa de reembolso integral dos valores. Requer, ao final, a condenação da ré a restituir o valor de R$ 475,00, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A ré foi revel, presumindo-se a veracidade das alegações de fato deduzidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, o contrário não resultando da prova dos autos. Portanto, não há que se falar em presunção automática de procedência do pedido. Nos termos do artigo 49 do CDC, faculta-se ao consumidor desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar da sua assinatura, sempre que a contratação do produto ou serviço ocorrer fora do estabelecimento comercial, devendo os valores pagos, a qualquer título, serem devolvidos de imediato e monetariamente atualizados. Entretanto, a aplicação deste artigo não se aplica se o serviço ou produto adquirido tenha sido, no todo ou em parte, entregue ao consumidor. É questão de lógica jurídica e do princípio da boa-fé objetiva, aplicável a todos os contratos, inclusive de consumo. Este é o caso dos autos. As conversas ID 257181798 indicam que a autora contratou plano trimestral de acompanhamento nutricional e treino, no dia 11/11/2025, pelo valor de R$ 600,00. Na mesma data, a ré encaminhou ficha de anamnese para a demandante preencher, com fotos, inclusive. No dia 13/11/2025, a ré encaminhou plano alimentar, além de prescrição de suplementos manipulados. A autora tirou dúvidas sobre o plano alimentar e, duas horas depois, solicitou o cancelamento do contrato e restituição integral do valor pago. Conclui-se que houve parcial prestação do serviço, com avaliação e elaboração de plano alimentar e prescrição de suplementos, além de atendimento de dúvidas da requerente, demonstrando que a requerida despendeu tempo e conhecimento profissional para prestação do serviço para a autora. A alegação de rescisão por força maior não se sustenta, uma vez que a própria autora menciona que já estava esperando a marcação da cirurgia, não podendo alegar surpresa (ID 257179337, pág. 13). Assim, inviável o acolhimento do arrependimento, na forma do art. 49, do CDC. O que ocorreu foi um pedido de rescisão do contrato, devendo ser avaliado, de acordo com os serviços prestados, o montante a ser restituído. Tem-se que o plano trimestral custava R$ 950,00, sendo que, considerando que o plano…
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