Processo 0813551-60.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av. Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)3198-4702 - E-mail: sada@tjrr.jus.br Proc. n.° 0813551-60.2026.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação declaratória c/c indemnização por danos materiais e morais, proposta por EGUIBERTO VIANA DA SILVAem face de BANCO DO BRASIL S.A. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, uma vez que a questão prescinde de produção de prova oral, nos termos do art. 355, I, do CPC. As partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual se aplica ao caso o CDC. Trata a demanda do contrato de crédito consignado nº 111651620, no qual o autor questiona a legalidade da cobrança do seguro prestamista (BB Seguro Crédito Protegido), no valor de R$ 2.679,39 (dois mil e seiscentos e setenta e nove reais e trinta e nove centavos), alegando a ocorrência de venda casada e falha no dever de informação. No que se refere ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recursos Repetitivos (Tema 972), consolidou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, configurando venda casada apenas quando não há liberdade de escolha. No caso concreto, verifico que não houve ilegalidade por parte da requerida. A prova documental afasta a tese de venda casada e de desconhecimento das cláusulas. Consta nos autos que o termo de autorização e o contrato de empréstimo foram assinados eletronicamente em 22/06/2022, mediante biometria, realizada diretamente na Agência 0250 do Banco do Brasil. Tal modalidade de assinatura em ambiente físico da instituição financeira reforça a presunção de que o autor teve acesso às informações e anuiu voluntariamente com os termos pactuados. Ademais, o comprovante da operação detalha de forma clara o Custo Efetivo Total (CET), discriminando o valor solicitado (R$ 28.000,00) e o valor do seguro (R$ 2.679,39), cumprindo o dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Ressalte-se que os sistemas de autoatendimento bancário exigem que o cliente opte ativamente por “Continuar COM seguro” ou “Continuar SEM seguro” para finalizar a contratação, o que demonstra a plena facultatividade do serviço. Portanto, demonstrada a regular contratação e a inexistência de abusividade, a cobrança configura exercício regular de direito, não havendo ato ilícito que fundamente a repetição de indébito ou indemnização por danos morais. Diante do exposto, ante a falta de caracterização de venda casada, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTEos pedidos. Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Intimem-se. Boa Vista, data constante no sistema. (assinado eletronicamente) BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO Juíza Titular do 3º Juizado Especial Cível
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