Processo 0813552-45.2026.8.23.0010
TJRR • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0813552-45.2026.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Ítalo Henrique da Silva, menor impúbere, representado por sua genitora, Maria Sofia da Silva Carmo, em face do Município de Boa Vista. A pretensão encontra esteio no dever de garantir o direito à saúde e a proteção integral da criança, conforme preconizam os arts. 196 e 227 da Constituição Federal e o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A lide invoca a urgência da medida para evitar danos neurológicos permanentes e prejuízos ao desenvolvimento da fala e audição (plasticidade neuronal). Assim, nos termos do art. 148, inciso IV, do ECA, é da competência da Vara da Infância e Juventude processar e julgar ações dessa natureza, inclusive quando o objeto é a garantia de acesso a exames e tratamentos essenciais em decorrência de omissão ou falha estatal que atinja os direitos fundamentais e a dignidade da criança, observando-se sempre o seu melhor interesse. Nessa direção, o entendimento jurisprudencial, verbis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. VARA DA INFÃNCIA E DA JUVENTUDE E VARA DA FAZENDA PÚBLICA . DEMANDA QUE CUMULA PRETENSÕES CONTRA PLANO DE SAÚDE PARTICULAR E CONTRA O ESTADO. Conduta omissiva do Poder Público no fornecimento do medicamento necessário para tratamento da moléstia atrai a competência da Justiça Especializada da Infância e Juventude. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I . Caso em Exame 1. Conflito negativo de competência entre a Vara da Infância e da Juventude de Santo Amaro e a Vara da Fazenda Pública da Capital, em ação de obrigação de fazer ajuizada por menor contra plano de saúde e contra a Fazenda do Estado, visando o fornecimento de medicamento para tratamento de sua patologia. II. Questão em Discussão: 2 . A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando se a matéria envolve direitos fundamentais de crianças e adolescentes ou se se trata de relação obrigacional de prestação de serviços de saúde. III. Razões de Decidir: 3. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para ações civis envolvendo interesses coletivos, difusos e individuais de crianças e adolescentes, de modo excepcional, conforme o ECA . 4. No caso, a ação cumula demandas, uma de cunho obrigacional, relacionada à prestação de serviços de saúde privados e outra que possui vis atrativa para a Justiça especializada consistente na omissão estatal ao fornecimento do medicamento. IV. Dispositivo e Tese: 5 . Conflito negativo de competência procedente. Competência da Vara da Infância e Juventude do F. R. de Santo Amaro . Tese de julgamento: "1. Existência de situação de risco ao infante decorrente de conduta omissiva do Poder Público no fornecimento do medicamento necessário para tratamento da sua moléstia. Existência de situação de risco a atrair a competência da vara especializada." Legislação Citada: ECA, arts . 98, 148, IV, 208 e 209. Jurisprudência Citada: TJSP; Conflito de competência cível 0019693-33.2024.8 .26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado); Órgão Julgador:…
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