Processo 0813555-56.2022.8.19.0008

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813555-56.2022.8.19.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo:0813555-56.2022.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISRAEL DIAS DA SILVA RÉU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO (ART. 489, I, CPC). Trata-se de ação indenizatória por dano moral cumulada com dano material com pedido de tutela antecipada em face do BRB BANCO DE BRASILIA S/A, perante o Juízo 100% Digital da Vara Cível da Comarca de Belford Roxo/RJ, atribuindo à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Na inicial, a parte autora narrou, em síntese:1.ser pessoa honesta e cumpridora de suas obrigações que, em razão de desemprego, contraiu dívidas junto à ré e teve seu nome incluído no SPC/SERASA e no SERASA CONSUMIDOR.2.Informou que, utilizando economias provenientes do Auxílio Brasil, realizou acordo para quitação do débito junto à ré, sendo fixada entrada no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a ser descontada diretamente de sua conta digital junto à ré em 01/12/2022, acrescida de 12 (doze) parcelas mensais de R$ 28,58.3.Para tanto, providenciou que sua esposa realizasse Pix no valor de R$ 30,00 para sua conta em 01/12/2022, a fim de garantir saldo para o desconto da parcela de entrada.4.Contudo, afirmou que, mesmo após o pagamento da entrada do parcelamento, seu nome permaneceu negativado junto à ré no sistema do SERASA CONSUMIDOR e do SPC/SERASA.5.Narrou, ainda, ter tentado contato com a ré e formulado reclamação junto ao Consumidor.gov (protocolo nº 2022.12/XXX.XXX.XXX-XX, aberto em 05/12/2022 - ID. 40214542), sem obter qualquer resposta, o que o levou ao ajuizamento da presente demanda. Ao final, requereu: (i) gratuidade de justiça; (ii)seja concedidaliminar de tutela antecipadapara que a ré realize a retirada do bom nome do autor doSPC/Serasae doSerasaconsumidor;(iii) seja a ré condenada a realizar o cumprimento do acordo de negociação de 01 entrada de R$ 30,00 e mais 12 parcelas de R$ 28,58, imediatamente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo;(iv)inversão do ônus da prova; (v)seja a ré condenada a pagar R$ 25.000,00 a título de dano moral. A parte autora instruiu a inicial com: procuração (ID. 40214526); RG e CPF (ID. 40214527); comprovante de residência (ID. 40214528); documentos de comprovação de gratuidade de justiça; dados da negociação do acordo com o BRB (ID. 40214537); comprovante do Pix realizado para pagamento da entrada do parcelamento (ID. 40214538); registros do nome do autor no SERASA CONSUMIDOR e no SPC/SERASA (IDs. 40214539 e 40214540); extrato de conta do autor (ID. 40214541); e comprovante de reclamação formulada no Consumidor.gov (ID. 40214542). Em ID. 70066819, deferida a gratuidade de justiça, concedida a tutela de urgência para que a ré procedesse à retirada e abstenha de incluir o nome/CPF da parte demandante dos cadastros restritivos ao crédito e determinada a citação. Em ID. 83388653, a ré BRB BANCO DE BRASILIA S.A.peticionou juntando comprovante de retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, em atendimento à decisão de ID. 70066819. Em 23 de outubro de 2023 (ID. 83636932), a ré BRB BANCO DE BRASILIA S/A, apresentou contestação, por meio da qualdescreveu os fatos da seguinte forma:1.o autor é titular do cartão MASTERCARD FLAMENGO MAIS QUERIDO nº5220.XXXX.XXXX.2019, conta ID nº 1135750, cartão cancelado por inadimplência em…

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