Processo 0813556-09.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813556-09.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813556-09.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOHAN EX COMERCIO LTDA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BENJAMIM CORDEIRO MORAIS JUNIOR - BA69145 REU: BANCO DAYCOVAL S.A. Advogado do(a) REU: FERNANDO JOSE GARCIA - SP134719 DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais ajuizada por LOHAN EX COMERCIO LTDA em face de BANCO DAYCOVAL S.A., ambos qualificados nos autos. Em sede de contestação, a ré arguiu a preliminar de incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que as partes elegeram livremente a Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer controvérsias oriundas da Cédula de Crédito Bancário subjacente à lide, conforme previsto na cláusula 6.14 do instrumento. A autora, por sua vez, defende a manutenção da competência deste foro de São Luís/MA, alegando tratar-se de relação de consumo e que a eleição de foro diverso dificultaria seu acesso à justiça. Relatados. Decido. O ponto fulcral para a definição da competência reside na natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes. Como já delineado em decisão anterior (ID 152756769), que acolheu embargos de declaração para revogar a inversão do ônus da prova, este Juízo firmou o entendimento de que a relação entre a autora e a ré não é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora, pessoa jurídica, celebrou contrato de mútuo bancário para fins de "Capital de Giro", o que evidencia que o crédito foi destinado ao fomento de sua atividade econômica e não para consumo final. Aplica-se, portanto, a Teoria Finalista, segundo a qual não se enquadra como consumidor aquele que utiliza o serviço ou produto para implementar sua atividade profissional ou empresarial. Afastada a incidência das normas consumeristas, deixa de existir a prerrogativa do foro do domicílio do consumidor (facilitação da defesa), devendo a demanda ser analisada sob a ótica do Direito Civil e Processual Civil. Nesse cenário, prevalece o princípio da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), especialmente em contratos empresariais onde se presume a paridade entre as partes. Observo que a Cédula de Crédito Bancário anexada ao ID 141348089 traz, em sua cláusula 6.14, a eleição expressa da Comarca de São Paulo/SP como foro competente. O Código de Processo Civil, em seu art. 63, autoriza as partes a modificarem a competência em razão do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. Do mesmo modo, a Súmula 335 do Supremo Tribunal Federal preceitua que: "É válida a cláusula de eleição de foro para os processos oriundos do contrato". Não restou demonstrada nos autos qualquer hipossuficiência técnica ou econômica capaz de tornar a cláusula de eleição de foro abusiva ou que impeça o acesso da autora à jurisdição, considerando que se trata de empresa de médio porte operando no mercado de comércio. Assim, o foro pactuado deve ser respeitado. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL arguida pela ré e, por conseguinte, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. Determino a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de São Paulo/SP (Foro Central), com as nossas homenagens e as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Serve esta como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data do…

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