Processo 0813557-50.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813557-50.2025.8.20.5001 Polo ativo ARNALDO PEDRO DA SILVA Advogado(s): THIAGO ADLEY LISBOA DE LIMA Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e constitucional. Apelação cível em mandado de segurança. Atividade de despachante documentalista. Exigência de procuração com firma reconhecida. Ato administrativo estadual em confronto com legislação federal. Recurso provido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que denegou mandado de segurança, no qual despachante documentalista buscava afastar a exigência prevista na Portaria GADIR nº 160/2022, do DETRAN/RN, consistente na apresentação de procuração pública ou particular com firma reconhecida para atuação profissional perante a autarquia. O impetrante alegou incompatibilidade da exigência com a legislação federal que confere mandato presumido à categoria. 2. Questões preliminares apreciadas: (i) afastada a necessidade de instauração de Incidente de Assunção de Competência, por inexistência de divergência jurisprudencial qualificada; (ii) afastada alegação de decadência, ante a renovação contínua do prazo em razão da subsistência do ato impugnado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir a potencial ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, imposta por ato normativo estadual, diante da legislação federal que regulamenta a profissão de despachante documentalista e estabelece mandato presumido para a prática de atos ordinários. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A legislação federal, especialmente a Lei nº 14.282/2021 e a Lei nº 10.602/2002, institui mandato presumido para a atuação do despachante documentalista perante órgãos públicos, exigindo poderes especiais apenas quando expressamente previsto em lei. 5. A Portaria GADIR nº 160/2022 cria formalidade não prevista na legislação federal, impondo restrição inadequada ao exercício profissional e excedendo o poder regulamentar da autarquia estadual. 6. A Constituição Federal, em seu art. 22, I e XVI, assegura à União competência privativa para legislar sobre condições para o exercício de profissões, vedada a imposição de requisitos adicionais por Estados ou órgãos administrativos. 7. O Supremo Tribunal Federal, em precedentes como as ADIs nº 6724 e nº 5412, reconhece a inconstitucionalidade de normas estaduais que estabeleçam condições não previstas na legislação federal para o exercício profissional. 8. A interpretação extensiva de exigências formais pela Administração viola os princípios da legalidade e da razoabilidade, desconsiderando o objetivo de desburocratização buscado pela norma federal específica. 9. O mandato presumido não compromete a segurança jurídica, pois os despachantes são profissionais credenciados e sujeitos a responsabilidade civil e criminal pela prática de atos irregulares, cabendo à autarquia adotar mecanismos adequados de controle. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido. l. Tese de julgamento: 1. É inválida a exigência de procuração com firma reconhecida para atuação ordinária de despachante documentalista quando inexistente previsão em legislação federal. 2. A legislação federal assegura mandato presumido aos despachantes documentalistas, ressalvados os atos que demandem poderes especiais expressamente previstos em lei. 3. A Administração Pública não pode inovar o ordenamento jurídico…
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