Processo 0813559-59.2025.8.10.0034
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Processo n° 0813559-59.2025.8.10.0034 Autor(a): JOAO IRACIR GOMES Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, proposta por João Iracir Gomes, em face de Banco Bradesco S/A, devidamente qualificados nos autos. Na exordial, a parte autora alega que, apesar de apenas usar sua conta bancária para recebimentos dos seus proventos de aposentadoria, foi surpreendida com a cobrança constante de valores a título das tarifas denominadas “ENCARGOS LIMITE DE CRÉDITO”. Com a inicial, juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação no ID n° 170364758 alegando, em síntese, que: a) não houve lide; b) há conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo; c) a parte autora não faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita; d) a pretensão autoral está prescrita; e) as cobranças são legítimas; f) não cabe a devolução em dobro dos valores descontados; g) não houve dano moral; e h) não cabe a inversão do ônus da prova. A peça de resposta veio acompanhada com documentos. Intimada para apresentar réplica, a parte demandante o fez no ID n° 172248581. Vieram-me conclusos. Fundamento e decido. Encontrando-se o processo pronto para julgamento, é de se aplicar no caso o disposto no art. 355, I, do CPC, pois as circunstâncias fáticas estão provadas nos documentos trazidos aos autos, não exigindo a produção de outras provas, permitindo a sua análise sob o enfoque jurídico. Inicialmente, não merece guarida a alegação feita pelo demandado, de que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa. Nesse ponto, o art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito”. Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial. Lado outro, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outra aforada pela parte reclamante, neste juízo. Contudo, analisando o feito apontado pelo réu, percebe-se que o referido feito possui, como causa de pedir, contratos relacionados a produtos/serviços diversos do ora discutido, motivo pelo qual rejeito a referida preliminar. Ainda em sede de preliminares, não merece guarida a alegação feita pelo réu, de que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão. No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural. Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que a parte autora possui condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo. Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98 da Lei Adjetiva Civil. Por derradeiro, não se sustentam as alegações de prescrição da pretensão autoral, visto que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o dano se renova a cada novo desconto, de forma que o termo inicial do prazo prescricional é a data do último…
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