Processo 0813560-68.2026.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813560-68.2026.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0813560-68.2026.8.20.5001 AUTOR: VALMIR FIDELIX DE ARAUJO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, CDJ - SAÚDE - ESTADO DECISÃO VALMIR FIDELIZ DE ARAUJO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ter 78 anos de idade e ser portador de estenose valvar aórtica grave sintomática, classe funcional NYHA IV, e fibrilação atrial, com risco proibitivo para troca valvar aórtica através de cirurgia convencional, em razão de elevado risco de complicações e morte. Pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, que o Estado do Rio Grande do Norte forneça de imediato, e sob suas custas, o procedimento de Implante Percutâneo de Prótese Valvar Aórtica – TAVI em favor do autor, sob pena de multa. Pugnou, ao final, pelo deferimento de justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito, em razão do estado de saúde grave do requerente, pela concessão da antecipação da tutela de urgência pretendida, bem como, sua confirmação no julgamento de mérito. Juntou documentos à peça inicial que fundamentam o seu pedido. O pedido de justiça gratuita foi deferido por meio do despacho de Id. 178507313. No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte ré para apresentar justificação prévia. A parte ré, em seguida, juntou petição (Id. 180428868), sustentando que o procedimento foi incorporado ao SUS pela Portaria GM/MS nº 3.414/2024, mas que sua realização só é permitida em hospitais especificamente habilitados, listados no Anexo II da portaria. Afirma que o Rio Grande do Norte não integra esse rol, de modo que o procedimento não pode ser realizado no âmbito do SUS estadual. Alega ainda que, diante dessa limitação, o caso deve ser encaminhado pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade (CNRAC), conforme a Portaria nº 688/2017, e, se necessário, pelo sistema de Tratamento Fora de Domicílio (TFD), nos termos da Portaria nº 55/1999. Com isso, sustenta que não está se recusando a prestar assistência, mas apenas indicando o fluxo administrativo correto para viabilizar o tratamento pelo SUS. Além disso, pede a produção de prova pericial médica judicial, argumentando que a necessidade e a urgência do procedimento exigem análise técnica mais aprofundada, especialmente diante do elevado custo estimado da cirurgia. Além disso, requer a intimação do Ministério Público, a realização de audiência de instrução com o médico assistente e equipes técnicas, e, em caso de eventual condenação, pede que os honorários sucumbenciais sejam fixados por apreciação equitativa. Por fim, pede a total improcedência da ação, com resolução de mérito, ao argumento de que o tratamento é disponível no SUS, embora por meio dos mecanismos administrativos de regulação e encaminhamento. Ao Id. 189439675, o autor apresentou resposta. É o relatório. Decido. A questão central consiste em verificar se, à luz da prova documental produzida, estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para determinar ao Poder Público a adoção imediata das providências necessárias à realização do procedimento TAVI indicado ao autor, diante do quadro clínico descrito nos autos. A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A…

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