Processo 0813561-78.2025.8.20.5004

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813561-78.2025.8.20.5004
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
26/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813561-78.2025.8.20.5004 Polo ativo AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo JANINY ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s): EDUARDO SEREJO DA COSTA RECURSO INOMINADO Nº 0813561-78.2025.8.20.5004 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADA: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES RECORRIDA: JANINY ROCHA DE OLIVEIRA ADVOGADO: EDUARDO SEREJO DA COSTA JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DE ENGENHARIA SOCIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR UMA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS REQUERIDAS. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DESACOMPANHADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO DE 48 HORAS. ENUNCIADO 80 FONAJE. ART. 42, § 1° DA LEI 9.099/95. SENTIDO TELEOLÓGICO DA NORMA. BUSCA DE CELERIDADE NAS DEMANDAS INTENTADAS PERANTE O JUIZADO ESPECIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DECLARADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sopesados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial da ação de obrigação de fazer c/c pedidos indenizatórios proposta em seu desfavor por JANINY ROCHA DE OLIVEIRA. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por JANINY ROCHA DE OLIVEIRA em face de WILL FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO BRADESCO S/A (Ag. 0321-2) e LUCAS SIQUEIRA MASCARENHAS. Narra a autora que, em 17/07/2025, por volta das 18h, recebeu ligação e vídeo chamada de pessoas que se apresentaram como servidores do Poder Judiciário, informando falsa existência de crédito indenizatório em processo contra a operadora de telefonia, induzindo-a a realizar procedimentos em seu celular para suposto recebimento dos valores. Relata que, sob orientação do terceiro, acabou realizando transferência via PIX no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais) para conta de titularidade do réu Lucas Siqueira Mascarenhas, mantida na instituição financeira Will Financeira S.A., utilizando, para tanto, saldo de cheque especial que teria sido colocado à sua disposição pelo Banco Bradesco, apesar de, segundo afirma, ter solicitado anteriormente o cancelamento desse serviço. Aduz que,…

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