Processo 0813562-75.2025.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0813562-75.2025.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] PROCESSO Nº: 0813562-75.2025.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: MARIA LUCIA BAHIA LOPES Endereço: Travessa Timbó, 899, APTO 704, Marco, BELéM - PA - CEP: 66087-127 REQUERIDO: Nome: VIACAO RIO GUAMA LTDA Endereço: Avenida Perimetral, 5400, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual as partes, após a prolação da Decisão de Saneamento e Organização do Processo (Id 161501030), foram devidamente intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. Em sua manifestação (Id 162157483), a parte autora, MARIA LUCIA BAHIA LOPES, requereu a retificação da decisão saneadora quanto à data do acidente, para que conste o dia 09/07/2024, e especificou seu interesse na produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da ré e na valoração da prova documental suplementar juntada em sede de réplica. Por sua vez, a parte requerida, VIACAO RIO GUAMA LTDA, em sua petição de Id 162274496, impugnou a alteração da data do fato, arguindo a ocorrência de preclusão consumativa e requerendo que a manifestação da autora fosse desentranhada dos autos. Subsidiariamente, pleiteou a devolução do prazo para apresentar nova contestação. Ademais, manifestou interesse na produção de prova testemunhal, com a oitiva do motorista do veículo, e no depoimento pessoal da parte autora. Os autos vieram conclusos para análise dos requerimentos e deliberação sobre o prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. 1. DA ANÁLISE DOS REQUERIMENTOS A controvérsia central do presente processo, conforme já delineado na decisão saneadora, gira em torno da apuração da responsabilidade da empresa ré pelo acidente de trânsito que vitimou a autora, bem como da existência e extensão dos danos materiais e morais alegados. A resolução de tais questões passa, inevitavelmente, pela análise das questões processuais pendentes e pela definição da necessidade de dilação probatória. 1.1. Da Retificação da Decisão Saneadora e da Controvérsia sobre a Data do Fato A parte autora, em sua manifestação de Id 162157483, pleiteia a retificação da Decisão de Saneamento (Id 161501030), especificamente quanto ao ponto 2.1, alínea "a", que estabeleceu como incontroverso "A existência de acidente de trânsito ocorrido em 09/06/2024". A autora argumenta, com base em documentos juntados em réplica (Id 148501509), que a data correta do sinistro é 09/07/2024. A parte ré (Id 162274496) opõe-se veementemente a tal alteração, sustentando a ocorrência de preclusão e inovação indevida da causa de pedir após a estabilização da lide. Assiste parcial razão à autora. De fato, a decisão saneadora anterior incorreu em erro material ao fixar como "incontroverso" um dos pontos litigiosos da demanda: a própria ocorrência do acidente na data e forma narradas, envolvendo o veículo da ré. A contestação (Id 145807326) nega categoricamente a participação de seu coletivo no evento, o que torna a data e o fato em si matérias eminentemente controvertidas. A retificação da data proposta pela autora, embora tardia, vem amparada em elementos documentais, como o Boletim de Ocorrência aditado (Id 148501512) e a Ficha de Assistência do Guincho (Id 148501511), que indicam o dia 09/07/2024. Em observância aos princípios da busca da verdade real e da primazia do julgamento de mérito, a admissão de tais documentos para…

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