Processo 0813564-98.2022.8.23.0010

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0813564-98.2022.8.23.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Anulação e Correção de Provas / Questões Nº 0813564-98.2022.8.23.0010 Embargante : ARTUR BONFIM DA CONCEICAO Advogado: [ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO( OAB 264 N-RR ), Paula Raysa Cardoso Nunes( OAB 1065 N-RR )] Embargado : ESTADO DE RORAIMA Advogado: [(Procurador) Jefferson Wagner Gomes da Silva( OAB 3285 N-RR )] Relator(a): GUILHERME VERSIANI GUSMAO FONSECA Julgadores: DANIELA SCHIRATO e BRUNO FERNANDO ALVES COSTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL QUE NÃO REMUNERA DIGNAMENTE O TRABALHO DO CAUSÍDICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.076 DO STJ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC). POSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso inominado da parte embargada e manteve a condenação para revisão de nota em concurso público com a fixação de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ, quando o valor da causa é muito baixo, afastando o critério de percentual sobre o valor da causa previsto no art. 85, § 2º, do CPC. 2. 3. III. RAZÕES DE DECIDIR De acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.076, o arbitramento de honorários por equidade é permitido quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 1.212,00. A aplicação de percentual de 20% sobre esta base resultaria em montante insuficiente para remunerar o trabalho profissional realizado. Assim, o uso da equidade prevista no art. 85, § 8º, do CPC é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos com efeitos infringentes para sanar a omissão apontada e fixar a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), por apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076/STJ. Tese de julgamento: "Nas causas em que o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa for muito baixo, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. O julgador não está adstrito aos percentuais do § 2º do referido artigo." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º. Jurisprudência: Tema 1.076/STJ; REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Roraima, por unanimidade, em ACOLHER aos Embargos de Declaração, conferindo efeitos infringentes para reformar o acórdão embargado no tópico relativo aos honorários advocatícios, nos termos do voto do Senhor Juiz de Direito Relator. Participaram do julgamento o Senhor Juiz de Direito Guilherme Versiani Gusmão Fonseca (Relator), a Senhora Juíza de Direito Daniela Schirato Collesi Minholi e o Senhor Juiz de…

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